TRT1 - 0100475-72.2019.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSTELLATION OIL SERVICES HOLDING S.A em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSTELLATION SERVICES LTD em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION PARTICIPACOES S.A em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LENNON OLIVEIRA ANDRADE em 10/07/2025
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26/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTELLATION OIL SERVICES HOLDING S.A
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25/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTELLATION SERVICES LTD
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25/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION PARTICIPACOES S.A
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25/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
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25/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LENNON OLIVEIRA ANDRADE
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24/06/2025 13:46
Conhecido em parte o recurso de LENNON OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *57.***.*05-05 e não provido
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 06:59
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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19/04/2025 08:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100475-72.2019.5.01.0283 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5e394 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 14/03/2025, ID nº ,4a2051f sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 26/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . a57667d Custas não recolhidas tendo em vista a gratuidade de justiça concedida em sentença À conclusão.
MACAE/RJ, 17 de março de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 17 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1fbba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de mérito, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais absolver as rés.
Custas de R$ 6.029,82 pelo autor, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial e admitido para esse fim.
Dispensado.
Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. .
Destaque-se decisão do SFT ADIN 5.766 Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTELLATION SERVICES LTD - SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION PARTICIPACOES S.A - CONSTELLATION OIL SERVICES HOLDING S.A - SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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