TRT1 - 0100808-08.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RADIO HIT PARADE LTDA - EPP em 08/05/2025
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24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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22/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RADIO HIT PARADE LTDA - EPP
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22/04/2025 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RADIO HIT PARADE LTDA - EPP em 08/04/2025
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08/04/2025 14:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd6a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS opõe embargos de declaração, tempestivamente, em face da sentença. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Razões de insurgência.
O reclamante afirmou existir omissão quanto a responsabilidade solidária e presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade.
A sentença de id. 451c226, trata sobre a responsabilidade solidária no capítulo 8 de forma expressa, assim como trata de forma expressa e fundamentada sobre a gratuidade no capítulo 9. Nada a deferir. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RADIO HIT PARADE LTDA - EPP - ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP -
25/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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25/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RADIO HIT PARADE LTDA - EPP
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25/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
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25/03/2025 15:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
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10/03/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP em 07/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de RADIO HIT PARADE LTDA - EPP em 07/03/2025
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25/02/2025 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451c226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de RADIO HIT PARADE LTDA - EPP (1ª reclamada) e ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP (2ª reclamada), para condenar as duas reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas mensais, de forma cumulativa, exclusivamente no âmbito do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio: a) adicional de 40% incidente sobre o salário vigente a cada época, entre a admissão e a dispensa, especificamente pelo exercício cumulativo da função contratual de "locutor" e da função de "operador de áudio"; e b) adicional de 40% incidente sobre o salário vigente a cada época, entre 01.02.2021 e a dispensa, especificamente pelo exercício cumulativo da função contratual de "locutor" e da função de "diretor artístico"; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução de R$825,55, por corresponder à quantia comprovadamente adimplida a título de adicional por acúmulo de função por ocasião do distrato (campo 95.1 do TRCT de id. 1127a3d), na forma indicada no capítulo 4 desta sentença.
Determino que as reclamadas realizem a anotação das datas das respectivas extinções contratuais na CTPS do autor.
O reclamante e as duas rés deverão comparecer na Secretaria, para que as reclamadas realizem a anotação da baixa na CTPS do autor, em data e horário a serem fixados, passando a constar a data de 24.10.2021 em ambos os contratos, já observada a projeção legal do aviso-prévio.
Caso as reclamadas não compareçam, lhes será imposta multa no valor de R$1.000,00 (por cada reclamada ausente), sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno as duas reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$3.500,00.
Registro que a quantia única indicada se refere à verba honorária titularizada pela patrona comum designada pelas duas rés.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$200.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RADIO HIT PARADE LTDA - EPP - ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP -
17/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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17/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RADIO HIT PARADE LTDA - EPP
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17/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
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17/02/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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17/02/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
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17/02/2025 15:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
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10/12/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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09/12/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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27/11/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) RADIO HIT PARADE LTDA - EPP
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27/11/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
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27/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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27/11/2024 18:30
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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27/11/2024 18:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 18:28
Audiência de instrução cancelada (09/12/2024 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 23:21
Audiência de instrução designada (09/12/2024 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 16:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2024 15:15 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 18:30
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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23/02/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RADIO HIT PARADE LTDA - EPP
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23/02/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
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21/02/2024 13:55
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2024 15:15 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 13:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/03/2024 13:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:43
Expedido(a) notificação a(o) JAIRO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
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25/08/2023 12:43
Expedido(a) notificação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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25/08/2023 12:43
Expedido(a) notificação a(o) RADIO HIT PARADE LTDA - EPP
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24/08/2023 19:43
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2024 13:30 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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