TRT1 - 0100941-25.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:03
Arquivados os autos definitivamente
-
20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS em 19/05/2025
-
06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP
-
05/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS
-
05/05/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
05/05/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS em 30/04/2025
-
08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d15f7 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando os alvarás expedidos, aguarde-se por dez dias.
TERESOPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS -
07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP
-
07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS
-
07/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS em 04/04/2025
-
27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS 0100941-25.2024.5.01.0531 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS : ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi expedido alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 26 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS -
26/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS
-
26/03/2025 12:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 342,33)
-
26/03/2025 12:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 112,90)
-
26/03/2025 12:44
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 54,25)
-
26/03/2025 12:44
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.009,25)
-
26/03/2025 12:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.110,26)
-
19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP em 18/03/2025
-
13/03/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
13/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2bd23 proferido nos autos.
Vistos etc.
Expeça-se alvará ao Sindicato Autor,em vista do depósito de #id:09f1fb2, com acréscimos legais e determinação de encerramento da conta.
TERESOPOLIS/RJ, 09 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP -
09/03/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP
-
09/03/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS
-
09/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/03/2025 17:29
Iniciada a execução
-
09/03/2025 17:29
Transitado em julgado em 06/03/2025
-
08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS em 07/03/2025
-
27/02/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd23791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100941-25.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação trabalhista em face de ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça O sindicato autor requer a concessão da justiça gratuita, alegando que na defesa dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos de sua categoria profissional, uma vez que não possuem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e demais emolumentos, sem prejuízo do sustento próprio.
Acrescenta que como o sindicato goza de presunção de carência de recursos, prescindiria dessa prova, em seu favor para, assim, se beneficiar do instituto.
Afinal, essa é a base tanto para a concessão da justiça gratuita de que trata a lei 1060/50 como também para a assistência judiciária, nos termos da lei 5584/70.
Assiste-lhe razão.
Cumpre registrar o que dispõe o §4º do art. 790 da CLT: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, afastando controvérsia anterior à vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a respeito da concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
Em que pese o parágrafo mencionado estabelecer a comprovação de insuficiência de recursos, é notória a situação de penúria em que se encontram os sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores após o fim da contribuição compulsória com a “reforma trabalhista”.
As entidades sindicais representantes dos trabalhadores, além de não possuírem fins lucrativos, sofrem com a redução da arrecadação que inviabiliza a manutenção dos serviços prestados à categoria, inclusive atuação em ações coletivas para defender o direito de seus representados.
Assim, a situação enfrentada por esses sindicatos, entre eles a parte autora nesses autos, é suficiente para configurar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, a fim de ficar resguardado o direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Desse modo, defiro o benefício de gratuidade de justiça ao sindicato autor e rejeito a impugnação da ré. Intervenção do Ministério Público do Trabalho Trata-se de ação coletiva proposta pelo Sindicato de Classe, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho como fiscal do ordenamento jurídico, nas ações coletivas em que não atua como parte, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985 e do artigo 92 da Lei n. 8.78/1990. Sindicato - legitimidade Conforme o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e cancelamento da Súmula n. 310 do TST, a jurisprudência sedimentou-se no sentido que o Sindicato possui ampla legitimidade para defender os direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa.
Enquanto os interesses ou direitos difusos e coletivos possuem natureza indivisível, os interesses ou direitos individuais homogêneos possuem natureza divisível, embora decorrentes de origem comum (art. 81 da Lei n. 8.078, de 1990).
No caso de violação de direitos individuais homogêneos, os sujeitos são sempre mais de um e determinados.
Mais de um, porque se fosse apenas um, o direito seria individual simples, e determinados porque, apesar de homogêneos, os direitos protegidos são individuais.
Inclusive, o fato de ser necessária a individualização dos titulares, quando da execução da sentença, não desnatura a natureza jurídica do direito individual homogêneo.
Ele não se transforma em direito individual heterogêneo.
Nesse sentido, a Súmula nº 38 do TRT da 1ª Região: “SÚMULA Nº 38 - Substituição processual.
Legitimidade ativa ad causam.
Direitos individuais homogêneos.
O sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa.” No caso ora em análise, a entidade sindical busca a defesa de direitos individuais homogêneos.
O direito possui origem comum, mas seus titulares são identificáveis e possuem direito divisível.
De acordo com os artigos 91 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a sentença será genérica e abstrata, sendo que na fase de liquidação haverá a quantificação, com a consequente execução individualizada (artigos 95 a 100 do CDC).
A revogação da Súmula 310 do TST confirma, como destacado acima, a falta de necessidade rol.
Além da jurisprudência dominante do TST, vale citar o seguinte precedente do STF: “PROCESSO CIVIL.
SINDICATO.
ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido” (RE nº 210029.
Rel.
CARLOS VELLOSO, Publ. 17.08.2007).
A legitimidade dos sindicatos decorre do fato de que a defesa dos direitos individuais homogêneos é feita de forma coletiva porque há uma origem comum de lesão.
Foi, ainda, fixada pelo STF a seguinte tese no Tema n. 823 de repercussão geral: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.". (grifado) Dessa forma, não há dúvidas de que o sindicato autor possui legitimidade para a propositura da presente demanda, independentemente de o trabalhador pertencente à categoria dos comerciários estar com o contrato ativo ou ter sido dispensado.
Inclusive, o desemprego momentâneo não retira os trabalhadores da categoria profissional a que pertenciam quando em atividade na empresa, salvo comprovação de que passaram a exercer profissão diversa, ônus que, obviamente, competiria à parte ré.
Rejeito a preliminar. Mérito – termo de adesão para funcionamento em feriados Trata-se de Ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em face da ré, alegando, em síntese, que a ré não formalizou o termo de adesão para trabalhar nos feriados, conforme exige a norma coletiva aplicável à categoria.
Pede que sejam cumpridos os requisitos da previstos em Convenção Coletiva de Trabalho no tocante a possibilidade de funcionamento de seu estabelecimento em dias de feriados no município de Teresópolis – RJ.
Alegando que os requisitos não foram cumpridos, pede o pagamento da multa normativa prevista na cláusula trigésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), por cada empregado que tenha laborado no feriado do dia 13 de junho de 2024, em razão do descumprimento do previsto na cláusula 21ª da CCT.
Pede que sejam juntados aos autos todos os controles de ponto de seus empregados que laboraram no dia 13/06/2024 ou listagem com o nome de todos que trabalharam no dia 13/06/2024.
A ré reconhece que alguns empregados trabalharam no dia 13 de junho de 2024, mas firmou acordos individuais para a compensação desses dias de trabalho.
Disse : que no 29 de janeiro de 2024, alguns empregados assinaram “um Termo de Acordo de forma a compensar, o dia que não seria trabalhado, Segunda-Feira do Carnaval, 12 de fevereiro de 2024, de forma que, parte dos funcionários trabalhariam no feriado de 13 de junho, Dia de Santo Antônio e a outra parte no dia 15 de Outubro, feriado de Santa Teresinha;” Citou nominalmente as pessoas que trabalharam: ANA PAULA SANTIAGO PONTE, ANDREA FERREIRA PEREIRA, MARCIA APARECIDA MOTTA DA SILVA, NEILANE PINHEIRO DA SILVA além da farmacêutica responsável técnica que não assina o ponto.
Passo à análise.
A ré anexou aos autos o acordo de compensação ( id 9af4fb9, fls. 83) e as folhas de ponto dos empregados que trabalharam no feriado ( id 4cab14f, fls. 84 e seguintes) Assiste razão ao sindicato autor.
A CCT 2023/2024, em sua cláusula vigésima primeira, prevê que o trabalho em feriados está autorizado desde que haja a formalização de Termo de Adesão, cujo procedimento está regulamentado no mesmo instrumento.
A convenção coletiva 2023/2024, id. 37A1088, FLS. 41, assim dispôs: Vigência: 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 : “CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS NO COMERCIO EM GERAL ( ID 37a1088, FLS. 49 E SEGUINTES): “ Quando houver situação de trabalho em feriados e dias santos isolados, as empresas que quiserem funcionar nestes dias deverão homologar Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho na forma estabelecida nesta cláusula, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data desejada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que desejarem trabalhar nos dias de feriados deverão requerer aos Sindicatos convenentes a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção, com recolhimento da taxa de reposição de despesas, por estabelecimento e por feriado, a cada sindicato convenente, conforme tabela a seguir: De 01 a 03 empregados R$ 30,00 De 04 a 10 empregados R$ 60,00 De 11 a 20 empregados R$ 120,00 De 21 a 30 empregados R$ 180,00 De 31 a 50 empregados R$ 240,00 De 51 a 80 empregados R$ 300,00 De 81 a 100 empregados R$ 360,00 De 101 a 150 empregados R$ 600,00 De 151 a 200 empregados R$ 1.000,00 De 201 empregados em diante R$1.500,00 Valores devidos a cada sindicato, por feriado, pagamento que deverá ser feito sob recibo.
O valor da tabela a ser considerado NÃO está vinculado à quantidade de empregados que irão trabalhar nos feriados, mas sim ao quadro de empregados daquele estabelecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Teresópolis e ao Sindicato do Comércio Varejista de Teresópolis a seguinte documentação: 3 (três) vias do Termo de Adesão, devidamente assinadas acompanhadas da listagem dos empregados que trabalharão no feriado; xerox do contrato social da empresa não associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Teresópolis; carta de preposto ou procuração, caso o respectivo Termo de Adesão não esteja assinado pelo titular, sócio ou diretor; comprovação do recolhimento da Contribuição Assistencial, de ambos os Sindicatos; PARÁGRAFO TERCEIRO: – O empregador manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere; PARÁGRAFO QUARTO: – Constarão do Acordo Coletivo de Trabalho representado pelo Termo de Adesão, dentre outras condições mínimas, as questões a seguir discriminadas: A) Carga máxima de trabalho de 8 (oito) horas, vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal de até 44 horas; B) O pagamento de ajuda de custo no valor de R$40,00 (quarenta reais) para alimentação e transporte, a ser pago no dia, verba que não tem natureza salarial porque concedidas para o trabalho nestes dias e em caráter indenizatório, exceto para aqueles que trabalhem em gêneros alimentícios e farmácias, que têm regra própria prevista nesta Convenção Coletiva; C) Folga remunerada compensatória para cada dia de feriado trabalhado, devendo o empregador concedê-la nos 30 (trinta) dias seguintes ao dia trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO: Não haverá trabalho no comércio em geral, nos feriados de 1º de maio (Dia do Trabalhador), 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano novo), permanecendo fechados, ressalvada condição em contrário firmada nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEXTO: – As empresas que optarem por formalizar Termo de Adesão a esta Convenção, por feriado, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro de empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do Termo de Adesão e a data do feriado a ser trabalhado, devendo ditar atualização ser enviada ao Sindicato laboral antes do feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando a empresa for autuada pelo sindicato laboral, por ter empregados trabalhando em dias de feriado sem o necessário Termo de Adesão, a mesma para poder voltar a homologar o instrumento coletivo que autoriza o trabalho com empregados em dias de feriados, deverá preliminarmente requerer junto as entidades convenentes desta CCT, o nada consta, iniciando pela declaração da entidade patronal.” De acordo com a norma coletiva, não há dúvidas quanto à possibilidade de trabalho em feriados; todavia, só é possível se as formalidades previstas na convenção coletiva forem devidamente preenchidas.
A formalização e homologação do referido Termo de Adesão é uma exigência normativa, sem os quais, a pausa e o descanso se impõem.
Todavia, a ré vem descumprindo a norma coletiva, impondo o funcionamento de forma irregular, com abertura de suas lojas , em que pese, não tenha firmado e homologado o termo, apesar dos acordos individuais, sem observância das normas dos instrumentos normativos. No caso em exame, a norma coletiva é clara no sentido de autorizar o trabalho em dias de feriado, com exceção expressa aos comemorados nas datas de Natal, Ano Novo, Dia do Trabalho e Dia do comerciário, desde que seja firmado termo de adesão, que deverá ser protocolado pelo empregador nos sindicatos dos empregados e patronal.
A ré reconhece, de certa forma, que não cumpriu a norma coletiva, mas informa que fez um acordo individual com os trabalhadores.
Para o caso de descumprimento de suas disposições, a convenção prevê penalidades com a imposição de multas.
Parte do valor da multa é destinada ao trabalhador prejudicado e a outra parte é destinada ao Sindicato.
A cláusula trigésima quinta, que regula as infrações, especifica: (id 37a1088, fls. 57): “A infração de qualquer cláusula deste acordo sujeitará a empresa infratora a uma multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado, sendo R$ 300,00 (trezentos reais) destinados ao empregado afetado e R$ 300,00 (trezentos reais) ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Teresópolis.” Sendo incontroverso nos autos que 5 trabalhadores laboraram no dia 13/06/2024, sem que tenha havido o protocolo do termo de adesão, a multa é devida ao sindicato. A jurisprudência trabalhista é firme quanto ao tema: ACÓRDÃO 1ª Turma RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
MULTA NORMATIVA PELO LABOR EM FERIADOS.
SUPERMERCADO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA.
Conforme cláusula terceira da norma coletiva sob exame é autorizado o labor em feriados, desde que as empresas que desejarem funcionar nestes dias homologuem Termo de Adesão a Convenção Coletiva de Trabalho em até 07 dias de antecedência da data desejada.
A norma coletiva em análise, além de possuir expressa previsão legal, reflete a livre manifestação de vontade das partes convenentes, e estabelece multa convencional reversível aos empregados que prestarem serviço nos feriados.
O entendimento do C.
Tribunal Superior do Trabalho é de que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, desde que autorizados expressamente em norma coletiva de trabalho, observando-se a legislação municipal vigente.
Comprovado o labor em feriados, sem autorização normativa para tanto, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa, de acordo com os feriados trabalhados.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101101-45.2019.5.01.0266, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-03-05) Desse modo, a ré deve pagar R$600,00 por cada empregado ativo que trabalhou no dia 13 de junho de 2023. (R$3.000,00).
Registre-se que parte do valor da multa é destinada ao trabalhador prejudicado e a outra parte é destinada ao Sindicato, que deverá comprovar nos autos o repasse de valores aos trabalhadores, na fase de execução.
Nos termos da cláusula vigésima segunda da norma coletiva, julgo procedente o pedido de pagamento da quantia de R$600,00 , por cada empregado ativo que trabalhou no dia 13 de junho de 2023. (R$3.000,00). Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Imposto de renda As verbas deferidas na sentença não constituem rendimento tributável perante a legislação do imposto de renda. Contribuição Previdenciária Declara-se que todas as parcelas deferidas nesta sentença são indenizatórias. Honorários advocatícios sucumbenciais - Sindicato Com o advento da Lei nº 13.467/17, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamento de acesso à Justiça.
Dispõe o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único.
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.” Se a parte autora, nas ações coletivas, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, para preservar o tratamento isonômico, as rés também devem ser condenadas, quando tiverem praticado alguma infração que as tenha levado à condenação.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora e tendo a ré praticado ato ilícito, condeno a primeira ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor apurado em liquidação. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP, PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESÓPOLIS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 112,90, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 4.516,09 ora arbitrado à condenação.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP -
17/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP
-
17/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS
-
17/02/2025 15:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 112,90
-
17/02/2025 15:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS
-
17/02/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS
-
10/02/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/02/2025 11:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/12/2024 11:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP
-
19/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS
-
19/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/12/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
16/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
16/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:19
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 7eb944a) para Contestação
-
16/12/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/12/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP
-
02/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS
-
02/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/11/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
17/11/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/11/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP em 08/11/2024
-
20/10/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ERVITA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP
-
30/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS
-
27/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100731-49.2022.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Jorge Vieira Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2022 11:47
Processo nº 0010124-95.2015.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ranieri Rosa Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2015 16:06
Processo nº 0101000-31.2021.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jomar Vargas Fontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2021 13:53
Processo nº 0101174-35.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Magalhaes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 16:26
Processo nº 0100260-64.2016.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Henrique Barros Bergqvist
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 17:01