TRT1 - 0100735-73.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA DA CUNHA em 25/04/2025
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25/04/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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06/04/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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06/04/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA CUNHA
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06/04/2025 19:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
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06/04/2025 19:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA DA CUNHA em 02/04/2025
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02/04/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb4940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100735-73.2024.5.01.0284 Embargante: NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
Embargada: JOSE FERREIRA DA CUNHA Vistos etc. NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 43c7a30, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega omissão acerca da análise da sua tese, consistente na aplicabilidade da OJ nº 191 da SDI-1 do TST.
Sem razão.
Inicialmente, destaco que não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Assim, conforme decisão supramencionada: “não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”.
Nesse sentido, cumpre salientar que o contrato havido entre a partes é típico contrato de prestação de serviços; que não se trata apenas de obra de construção civil: “A Contratante deseja contratar a Contratada para prestar os serviços de construção civil e montagem eletromecânica de linha de transmissão necessários à implantação do lote 3, composto pela Linha de Transmissão LT 500 kV Mutum–Campos 2CD, (“Empreendimento”) de acordo com a Especificação Técnica e seus anexos” (Id 565458d) e, por fim, a função ocupada pelo obreiro não guarda qualquer relação com a citada construção civil, porquanto foi contratado como: “Motorista de Caminhão/Motorista II”, demonstrando a necessidade de trabalhadores terceirizados especializados.
Verifico, então, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 2.659,05, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 583,13 (conhecimento de R$ 466,51 mais liquidação de R$ 116,62), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 23.325,61, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA CUNHA -
19/03/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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19/03/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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19/03/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA CUNHA
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19/03/2025 21:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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19/03/2025 21:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/03/2025
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18/03/2025 20:56
Juntada a petição de Impugnação
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA DA CUNHA em 13/03/2025
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13/03/2025 21:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/03/2025 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d843602 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Vistas ao embargado (autor) por 05 dias.
Após, venham conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA CUNHA -
07/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
07/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
07/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA CUNHA
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07/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/03/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185a45f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. e NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., essa de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar a JOSE FERREIRA DA CUNHA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 413,33, mais liquidação de R$ 103,33) de R$ 516,66, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.666,56 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA CUNHA -
21/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
21/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
21/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA CUNHA
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21/02/2025 15:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 516,66
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21/02/2025 15:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE FERREIRA DA CUNHA
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21/02/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERREIRA DA CUNHA
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21/02/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/02/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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09/02/2025 00:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/02/2025 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/02/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/11/2024
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 22/11/2024
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA DA CUNHA em 22/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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11/11/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
11/11/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA CUNHA
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11/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/11/2024 12:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/11/2024 12:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/02/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/10/2024 18:16
Juntada a petição de Impugnação
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18/10/2024 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/10/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/10/2024 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (10/10/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/10/2024 08:44
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 12:42
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de NEOENERGIA S.A em 27/08/2024
-
25/08/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA CUNHA
-
15/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
15/08/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) NEOENERGIA S.A
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12/08/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
12/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA CUNHA
-
09/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/08/2024 11:24
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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