TRT1 - 0100204-41.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:24
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 94)
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08/07/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 10:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de WILMA LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS em 05/06/2025
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29/05/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) WILMA LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS
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22/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/05/2025 14:14
Conhecido o recurso de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 e não provido
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15/05/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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15/05/2025 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/04/2025 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de WILMA LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS em 18/03/2025
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10/03/2025 10:34
Juntada a petição de Agravo
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a527cdd proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: WILMA LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS Trata-se de recurso ordinário interposto por METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (reclamada).
A reclamada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, “em razão da gravíssima crise financeira que é a sua realidade atual”.
Analiso.
Nesta Justiça Especializada, o benefício da justiça gratuita se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula 463 em junho/2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Ocorre que não há nos autos a comprovação da alegada situação de dificuldade financeira da recorrente, a ponto de dispensá-la do preparo do recurso ordinário que interpôs.
Assim, indefere-se à reclamada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, incumbe ao relator do recurso ordinário interposto apreciar o requerimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do preparo do apelo.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Observação: (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/7/2017 ISSO POSTO, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela reclamada, determinando sua intimação para que, no prazo de cinco dias, comprove a regularização do preparo recursal, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
24/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) WILMA LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS
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24/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/02/2025 13:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/02/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/02/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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24/02/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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17/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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