TRT1 - 0100810-07.2019.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 25/04/2025
-
15/04/2025 15:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/04/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86b0ee proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO LIMA FELISBERTO - MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LIMA FELISBERTO
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LIMA FELISBERTO
-
04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/03/2025 11:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c7f4d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A Recorrido(a)(s): 1. TIAGO LIMA FELISBERTO 2. MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - Id. f6cb82; recurso interposto em 18/10/2024 - Id. f83f595).
Regular a representação processual (Id. 1a864db - Pág. 8, 2f01a45).
Satisfeito o preparo (Id. 977877b, 8591da , 867e383 , 866abc6, 7b2968, e1e7688, 76c483f, 393bca5 e b77cb3f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Prejudicada a análise do dispositivo indicados, na medida em que não guarda qualquer pertinência com a condição da ação em exame, qual sela ilegitimidade passiva ad causam.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou a responsabilidade subsidiária, sob o prisma do ônus da prova quanto ao fato de o trabalhador ter ou não prestado serviço nas dependências do tomador.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 855-A; Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 790, inciso II; artigo 795; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em relação ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum , expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade do dispositivo apontado, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/01/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 14:11
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 15:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de TIAGO LIMA FELISBERTO em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/10/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
04/10/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LIMA FELISBERTO
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26/09/2024 13:50
Conhecido o recurso de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-81 e não provido
-
26/09/2024 13:50
Conhecido o recurso de TIAGO LIMA FELISBERTO - CPF: *89.***.*61-08 e não provido
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26/09/2024 13:50
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
18/09/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/09/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Presencial ()
-
01/08/2024 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
23/07/2024 10:29
Retirado de pauta o processo
-
15/07/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/07/2024 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 10:14
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
11/05/2024 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/04/2024 00:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
01/04/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 14:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/03/2024 12:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/03/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
14/02/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 16:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/03/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
06/02/2024 16:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/02/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
21/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
20/12/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LIMA FELISBERTO
-
20/12/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
20/12/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
20/12/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LIMA FELISBERTO
-
19/12/2023 16:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/02/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
11/12/2023 13:58
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/12/2023 13:58
Proferida decisão
-
06/12/2023 12:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
19/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de Via S.A em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de TIAGO LIMA FELISBERTO em 09/10/2023
-
30/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
29/09/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
29/09/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LIMA FELISBERTO
-
28/09/2023 17:51
Proferida decisão
-
25/09/2023 09:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
25/09/2023 09:42
Encerrada a conclusão
-
13/09/2023 19:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
28/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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