TRT1 - 0100071-72.2019.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c623f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando as respostas aos ofícios expedidos.
Considerando a (s) tentativa (s) infrutífera (s) de efetivar a execução, sem que o crédito tenha sido satisfeito, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução.
Advirta-se que, em caso de inércia, será iniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esclareça-se, ainda, que a indicação de medidas que se revelem ineficazes ou inúteis não terá o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente, que seguirá o fluxo conforme disposto neste despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LUIZ DE FREITAS VIEIRA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee2838a proferido nos autos.
O STF, em decisão proferida nos autos da ADCs n. 58 e 59, fixou as seguintes regras relativas aos juros e correção monetária de débitos reconhecidos judicialmente: 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença,inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. Desse modo, aplica-se a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, ainda que a citação tenha sido efetuada em data posterior.
Essa solução é adotada, por exemplo, pelo art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Determino portanto, a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), e, a partir do ajuizamento da ação, ou seja, na fase judicial, aplica-se a taxa SELIC.
Quanto à taxa Selic, importante destacar que o STF fixou a seguinte tese, com repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas): “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Diz o art. 406 do cód.
Civil: “Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Em conclusão, quanto à taxa Selic, deve ser observada a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional, qual seja: sobre os débitos decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pagos em atraso, incidirão juros de mora calculados à Taxa Selic, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Intimem-se as partes para retificação dos cálculos, observando ainda, a promoção de id: ac3c9f2, ciente a parte autora para retificação de cálculos de liquidação, em 8 dias, ciente de que, ao final, dar-se-á início à contagem do prazo prescricional previsto no art 11-A, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELMO DE ALMEIDA LOBIANCO -
03/10/2023 04:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2023 00:14
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2022 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/10/2022
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de SELMO DE ALMEIDA LOBIANCO em 06/10/2022
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/10/2022
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27/09/2022 21:17
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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24/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SELMO DE ALMEIDA LOBIANCO
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23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
23/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:19
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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20/09/2022 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Petrobras)
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20/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 19/09/2022
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19/09/2022 09:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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06/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 18:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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04/09/2022 18:35
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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24/08/2022 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/08/2022
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02/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de SELMO DE ALMEIDA LOBIANCO em 01/08/2022
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02/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/08/2022
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18/07/2022 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista PETROS)
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08/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/07/2022 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SELMO DE ALMEIDA LOBIANCO
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07/07/2022 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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07/06/2022 14:02
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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26/05/2022 08:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (INSTRUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO)
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26/05/2022 08:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (INSTRUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO)
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18/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2022
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14/05/2022 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 00:27
Incluído em pauta o processo para 01/06/2022 13:30 01º-06-2022 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - 13:30 ()
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06/05/2022 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2022 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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25/04/2022 09:50
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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18/04/2022 11:40
Declarado o impedimento ou a suspeição
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18/04/2022 10:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/04/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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