TRT1 - 0100410-39.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/04/2025 10:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 18:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9963d2e proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - BRENO NAZARETH DE ARAUJO -
07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BRENO NAZARETH DE ARAUJO
-
07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BRENO NAZARETH DE ARAUJO
-
07/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/03/2025 19:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/03/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 11:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e61885 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BRENO NAZARETH DE ARAÚJO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. BRENO NAZARETH DE ARAÚJO Recurso de: BRENO NAZARETH DE ARAÚJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 468; artigo 794; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 45c6adc, d4516df, cfc95f2, 1580ee4 e 9e14c5a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A presente análise de admissibilidade versa, entre outros temas, sobre a chamada" Indenização substitutiva de lanche".
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir de forma adequada o comando acima, na medida em que os trechos transcritos na razões do recurso de Id. 121f4da não constam no acórdão.
Pontua-se, por oportuno, que em relação ao quarto tema a parte recorrente sequer transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/2086/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRENO NAZARETH DE ARAUJO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) BRENO NAZARETH DE ARAUJO
-
21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de BRENO NAZARETH DE ARAUJO
-
14/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 12:56
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 08:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/10/2024
-
16/10/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/10/2024 09:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BRENO NAZARETH DE ARAUJO
-
25/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
25/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de BRENO NAZARETH DE ARAUJO - CPF: *56.***.*06-58 e provido em parte
-
21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/08/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 13-09-2024 ()
-
23/05/2024 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/05/2024 19:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
15/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100974-52.2022.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla da Rocha Arruda Teixeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2023 09:32
Processo nº 0100425-16.2020.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Belenice Melo de Almeida Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2020 16:12
Processo nº 0101035-70.2021.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Faria Gaspar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2023 10:03
Processo nº 0101035-70.2021.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de SA Cardoso
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 08:28
Processo nº 0100816-36.2023.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2023 11:34