TRT1 - 0100769-62.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/06/2025 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2025 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/04/2025 11:11
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c73c254 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TEREZA VALE SILVA DE AQUINO -
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZA VALE SILVA DE AQUINO
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04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 21:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4e572 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EDNA ROQUE AZEVEDO Recorrido(a)(s): MARIA TEREZA VALE SILVA DE AQUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu o recorrente, adequadamente, o disposto no inciso I acima.
Isto porque, transcreveu na petição de Id. 8cc697a, trecho estranho ao acórdão recorrido de Id. 576683d.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDNA ROQUE AZEVEDO -
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) EDNA ROQUE AZEVEDO
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21/02/2025 20:53
Não admitido o Recurso de Revista de EDNA ROQUE AZEVEDO
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28/01/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 09:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8cc697a) para Recurso de Revista
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06/11/2024 08:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA TEREZA VALE SILVA DE AQUINO em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDNA ROQUE AZEVEDO em 05/11/2024
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05/11/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZA VALE SILVA DE AQUINO
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18/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EDNA ROQUE AZEVEDO
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16/10/2024 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDNA ROQUE AZEVEDO - CPF: *23.***.*35-77
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06/09/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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25/08/2024 21:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 22:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA TEREZA VALE SILVA DE AQUINO em 23/07/2024
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17/07/2024 19:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TEREZA VALE SILVA DE AQUINO
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10/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EDNA ROQUE AZEVEDO
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09/07/2024 14:25
Conhecido o recurso de EDNA ROQUE AZEVEDO - CPF: *23.***.*35-77 e não provido
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01/07/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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29/05/2024 15:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/05/2024 00:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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27/04/2024 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 23:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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