TRT1 - 0100964-18.2020.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 30/04/2025
-
11/04/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2025 12:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MONT ALEGRE PENHA
-
09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab8662 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - RAFAEL APARECIDO DE SOUZA -
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL APARECIDO DE SOUZA
-
08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 14:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447c2bb proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JORGE OTERO PEIXOTO FILHO E OUTRO Recorrido(a)(s): 1. GUSTAVO MONT ALEGRE PENHA 2. ARION VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME 3. RAFAEL APARECIDO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10-A; Código de Processo Civil, artigo 10; Código Civil, artigo 1001; artigo 1003, parágrafo único; artigo 1032. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE OTERO PEIXOTO FILHO -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE OTERO PEIXOTO FILHO
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20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE OTERO PEIXOTO FILHO
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24/01/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 14:20
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GUSTAVO MONT ALEGRE PENHA em 18/10/2024
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 18/10/2024
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL APARECIDO DE SOUZA em 18/10/2024
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17/10/2024 13:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MONT ALEGRE PENHA
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04/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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04/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL APARECIDO DE SOUZA
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04/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DANTAS LIMA MORAES
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04/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE OTERO PEIXOTO FILHO
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25/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de DIEGO DANTAS LIMA MORAES - CPF: *34.***.*97-77 e não provido
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25/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de JORGE OTERO PEIXOTO FILHO - CPF: *05.***.*16-51 e não provido
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 13-09-2024 ()
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16/08/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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16/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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