TRT1 - 0101786-83.2019.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/03/2025
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28/02/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a93e9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. MARCOS SURIAN THOMAZ Recorrido(a)(s): 1. MARCOS SURIAN THOMAZ 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2024 - Id. b7f0967 ; recurso interposto em 18/06/2024 - Id. 20395f6 ).
Regular a representação processual (Id. 2ed6443 ).
Satisfeito o preparo (Id. 804b5d3, 501c347, 5f3012f, 50e67d3 e 347070e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão alegando a validade do seu acordo de compensação de jornada.
No entanto, não se debruçou a E.
Turma julgadora explicitamente sobre a questão. Desta forma, não há como admitir o apelo, face a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º. - divergência jurisprudencial .
Sustenta a recorrente que: "nada é devido ao Autor a título de trabalho além de sua jornada normal, visto que a PETROBRAS, ao contrário do que o demandante assegura, remunera-o pela exata quantidade de dias trabalhados e horas trabalhadas, fosse quando embarcado (1 x 1,5), fosse excepcionalmente em terra (1 x 1)". (...) "o Autor não presta horas extras, entendidas estas como as que sobejam da jornada diária normal, ou seja, in casu, todo o labor que ultrapassasse as 8/12 horas diárias, ou caso o autor seja chamado em seu horário de folga".
Entretanto, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional fundamentou-se no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, registra-se que o aresto transcrito para o confronto de teses é inservível por não se apresentar adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído. NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. FÉRIAS / FRUIÇÃO/GOZO.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
A E.
Turma julgadora entendeu não ser possível a concessão das férias no período concomitante ao destinado às folgas.
A recorrente defende que "não assiste razão ao pedido do recorrido, eis que sabia exatamente qual seria a sua escala de embarque, tendo induzido em erro o seu gestor imediato, além das respectivas terem sido gozadas e pagas, conforme normas legais e ACTs anexos aos autos".
Sustenta, ainda, que "as folgas do reclamante não são "perdidas", pois conforme controle de frequência anexo aos autos, são estas folgas acumuladas no campo "Acúmulo de Folgas (Dias)" ao final de cada mês".
Observa-se que, no tocante ao tema supra, a recorrente alega tão somente dissenso pretoriano.
Considerando os termos do julgado transcrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica , o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista apenas quanto ao tema "Férias / Fruição/Gozo". Recurso de: MARCOS SURIAN THOMAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. a75a999 ; recurso interposto em 24/11/2024 - Id. b699093 ).
Regular a representação processual (Id. f78b53d).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o reclamante contra o entendimento da E.
Turma julgadora no sentido de limitar a condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial.
Verifico que restou evidenciada a divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. b699093 - Pág. 21/24, proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879. - contrariedade da decisão proferida pelo STF na ADC 58. O reclamante rebela-se contra o entendimento da Turma julgadora de que não são cabíveis juros equivalentes à TRD no período pré-processual, junto com o IPCA-E.
Defende que "a aplicação dos juros moratórios, na fase pré-judicial, na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, não se confunde com a aplicação do IPCA-e, visto que este trata do índice de correção monetária ao passo que o mencionado dispositivo legal trata da incidência de juros moratórios".
Aponta o recorrente contrariedade à ADC 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal.
Assim foi o entendimento da Egrégia 8ª Turma deste Regional (Id. cb4c87f): "A utilização do IPCAE foi determinada pelo MM.
Juízo de origem no que tange ao período pré processual, não havendo o que ser reformado.
No que concerne à incidência cumulativa de juros equivalentes à TRD no mesmo período, tenho esta por incabível, não havendo determinação nesse sentido na decisão do E.
STF, assim como jamais houve a correspondente previsão legal. (...) Portanto, uma vez já determinada a atualização dos créditos, na fase pré-judicial, mediante emprego do IPCAe, descabe a incidência da TR para o mesmo período ou, menos ainda, de juros de 1%, cuja natureza, de penalidade pela mora no pagamento, sequer permitiria a incidência sobre créditos ainda não cobrados judicialmente ". (g.n.) Para cotejo, reproduz-se abaixo a ementa de julgamento da ADC 58: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...). (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n.) Exsurge nítido, portanto, que a decisão hostilizada adotou tese que diverge do que restou assentado pelo E.
Pretório em relação à matéria e com força vinculante.
De outro giro, e a propósito do cabimento do recurso de revista quando evidenciada a inobservância da aludida tese, parece oportuno gizar o entendimento da C.
Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1.
TERCEIRIZAÇÃO.
LICITUDE.
ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252.
TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes.
Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais.
Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito.
Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação.
O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral.
II.
Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral.
III.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ".
A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes.
IV .
No presente caso , esta Quarta Turma manteve o entendimento de que era ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com a manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST.
Demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252.
V.
Juízo de retratação exercido.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1735-40.2011.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021). (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, portanto, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 58.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §2º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões aos recursos.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SURIAN THOMAZ
-
14/02/2025 21:30
Admitido o Recurso de Revista de MARCOS SURIAN THOMAZ
-
14/02/2025 21:30
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/01/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 13:52
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/11/2024 20:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/11/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SURIAN THOMAZ
-
06/11/2024 12:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCOS SURIAN THOMAZ - CPF: *57.***.*18-00
-
27/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
22/09/2024 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/09/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
10/09/2024 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
01/09/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/09/2024 15:22
Proferida decisão
-
30/08/2024 17:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/06/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 20:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SURIAN THOMAZ
-
24/05/2024 11:52
Conhecido o recurso de MARCOS SURIAN THOMAZ - CPF: *57.***.*18-00 e provido em parte
-
24/05/2024 11:52
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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24/05/2024 10:56
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/04/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
27/02/2024 21:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/10/2023 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/10/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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