TRT1 - 0100798-69.2021.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8a0765 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id c5103f6, no importe total de R$ 763.585,75 (setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 594.751,31 - Imposto de Renda = R$ 33.290,23 - Honorários advocatícios líquidos = R$ 23.832,37 - Imposto de renda sobre honorários advocatícios = R$ 7.804,00 - INSS autor = R$ 4.685,86 - INSS réu = R$ 99.221,98 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. a acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 8b63893 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 4.
Decorrido o prazo, expeça-se Precatório. 5.
Vindo o depósito, expeça-se alvará. 6.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.
Pago(s) o(s) alvará(s), arquive-se o processo definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3579df8 proferido nos autos.
Rejeito os cálculos apresentados pelo reclamante (Id 1b6a94b). 1.
Considerando a equiparação da ECT à Fazenda Pública, tratando-se a ECT de devedora principal, a atualização dos débitos deverá observar o regramento específico das dívidas da Fazenda Pública, considerando-se os seguintes critérios e lapsos temporais: 2.
Até 08/12/2021, a inteligência da O.
J. nº 07 do TST para o cômputo dos juros de mora; e o índice IPCA-E para a correção monetária (Resolução nº 448/22 do CNJ - “XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;”); 3.
Ressalto que a utilização do IPCA-E, como índice de atualização, coaduna-se com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida. 4.
Entretanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu um novo regime de pagamentos de precatórios, modificando as normas relativas ao Novo Regime Fiscal, autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dando outras providências. 5.
Vejamos o que prescreve o art. 3º da referida EC: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 6.
A EC nº 113/2021 inovou os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, prevendo a incidência da Taxa SELIC como único índice para efeito simultâneo de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase de execução, independentemente da natureza da relação jurídica envolvida. 7.
Sendo assim, na presente execução, em razão do princípio da irretroatividade das leis, a taxa Selic deve incidir a partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021. 8.
Intimem-se o autor para que apresente novos cálculos retificados no prazo de 10 dias. 9.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. 10.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
15/11/2024 04:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2024 12:03
Recebidos os autos para prosseguir
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14/08/2024 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/07/2024
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10/07/2024 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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10/07/2024 15:11
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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12/06/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/05/2024
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14/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/05/2024
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11/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/04/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/03/2024 17:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DOS SANTOS TEIXEIRA
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12/03/2024 15:20
Não admitido o Recurso de Revista de MAURICIO DOS SANTOS TEIXEIRA
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22/11/2023 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2023 11:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/11/2023
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23/10/2023 18:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DOS SANTOS TEIXEIRA
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11/10/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/08/2023 09:18
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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16/08/2023 09:18
Conhecido o recurso de MAURICIO DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *87.***.*21-91 e provido em parte
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21/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2023
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20/07/2023 12:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:45
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 09:00 SV RRC ()
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24/05/2023 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2023 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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