TRT1 - 0100010-61.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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09/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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04/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR em 03/06/2025
-
28/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
23/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
-
23/05/2025 09:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 17:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
22/05/2025 12:50
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/05/2025 17:50
Recebidos os autos para diligência
-
05/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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11/04/2025 16:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
-
11/04/2025 08:41
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df20492 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 10/03/2025 pela - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 6b899c4 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 87ea4a0. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 08 de abril de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR -
09/04/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
09/04/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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09/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
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09/04/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 07/04/2025
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07/04/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a96f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. aa6f502.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
24/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
24/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
-
24/03/2025 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
-
11/03/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
10/03/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42710c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 14/01/2020, inclusive quanto ao FGTS e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR, para condenar EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento dos anuênios não pagos a partir de 2020, conforme previsto no ACT 2019/2021, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. - pagamento as diferenças salariais decorrentes da concessão de progressão funcional a partir de 01/08/2021, data em que o reclamante deveria ter sido promovido da categoria/padrão “80/C” para “82/D”, e assim sucessivamente a cada 24 meses, conforme as regras estabelecidas no Regulamento de Progressão Funcional (ID. 24d4a96), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda na fonte, incidentes sobre a rubrica "Esp.
Abono Salarial ACT", nos meses de dezembro de 2023 e maio de 2024. - recolhimentos ao plano de previdência privada no que refere às diferenças deferidas nesta ação. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, face a sucumbência recíproca, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR -
21/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
21/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
-
21/02/2025 18:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/02/2025 18:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
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05/02/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/02/2025 12:21
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/02/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:45
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
15/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
-
15/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/01/2025 16:46
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/01/2025 14:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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