TRT1 - 0100714-69.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/04/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CLEISON CARLOS ROSA ALVES sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
-
14/04/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
31/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
31/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
31/03/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
31/03/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ced8871 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido (reclamante) no prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLEISON CARLOS ROSA ALVES -
19/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON CARLOS ROSA ALVES
-
19/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLEISON CARLOS ROSA ALVES em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 16:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9338e36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0100470-43.2024.5.01.0067 e 0100714-69.2024.5.01.0067 Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 22bf39b) e pela parte reclamada (ID. 8996c7a) alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 4cbe8cb.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE Não foram apresentados cartões de ponto, logo, inexistem horas extras registradas que pudessem ser compensadas.
Portanto, descabida a manifestação sobre acordo de compensação de jornada.
Embargos não acolhidos.
Em relação à aplicação da OJ 394, sem razão a parte autora, visto que no julgamento do tema repetitivo nº 9, o TST não afastou a completa aplicação da orientação jurisprudência, mas fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
Inexiste contradição na condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais com a suspensão da exigibilidade, uma vez que todos os argumentos foram expostos na sentença.
O inconformismo da parte autora deve ser direcionado à instância recursal.
Mantida a aplicação da OJ 415 para apuração das horas extras, visto que o eventual pagamento do labor suplementar deve ser deduzido pelo método informado pelo TST, para se evitar o enriquecimento sem causa.
O inconformismo da parte autora deve ser direcionado à instância recursal.
Por fim, quanto aos cálculos alega a parte autora incorreções quanto à evolução salarial a partir de outubro/2022.
Com razão o autor eis que, conforme contracheques e CTPS, o salário base de R$ 2.671,88, vigorou a partir de outubro/2022 e não de janeiro/2023, o salário base de R$ 2.818,63, desde novembro/2023 e não de janeiro/2024, bem como o valor de R$ 2.774,21, praticado de julho/2023 a outubro/2023.
Da mesma forma, assiste razão o autor uma vez que considerando a jornada contratual do autor de 44 horas semanais e o limite diário de 8 horas de labor, tem-se que nos sábados laborados, serão extras as horas excedentes a 4ª hora trabalhada.
Por outro lado, sem razão quanto aos reflexos no FGTS oriundos dos acessórios, por não haver deferimento neste sentido.
A sentença deferiu o reflexo das horas extras no FGTS +40%, entretanto não autorizou a incidência do fundo de garantia e da indenização compensatória no aumento remuneratório das natalinas, férias + 1/3 e aviso prévio oriundos das horas extras.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA No que tange à fixação da jornada de trabalho e condenação ao terço constitucional, a parte autora pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que lhe foi contrário, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
No que tange aos cálculos, razão não assiste a Ré ao alegar a não incidência da contribuição patronal sobre os valores apurados, primeiro por ausência de documentação nos autos comprovando o alegado e, segundo, por inexistir pedido em sede de contestação neste sentido.
Quanto à parcela prêmio, também não lhe assiste razão pois a mesma era paga de forma habitual constituindo-se, neste caso, parcela de natureza salarial, logo, base de cálculo das horas extras.
No que tange ao RSR, permanece sem razão a Ré ao alegar duplicidade na apuração da verba eis que os reflexos no RSR decorrentes das horas extras obedeceram a nova interpretação da OJ 394, ao restringir o período de apuração nos cálculos das horas suplementares (30/04/2019 a 19/03/2023 e 20/03/2023 a 04/04/2024).
E, por último, também não lhe assiste razão ao alegar omissão nos cálculos dos honorários sucumbenciais ao patrono da Ré tendo em vista que os mesmos foram discriminados nos cálculos em tópico próprio, tanto o valor bem como a forma de apuração, ressalvando, inclusive, sua condição suspensiva de exigibilidade, conforme ID a595765 (pág.2).
Embargos conhecidos e não acolhidos. DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença, sendo retificados os cálculos de liquidação junto ao sistema PJE-CALC, os quais fazem parte integrante da sentença, a seguir discriminado: Crédito líquido do autor: R$ 121.604,01 Crédito do INSS: R$ 24.916,28 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 8.842,83 Custas de conhecimento: R$ 3.107,26 Custas de liquidação: R$ 638,46 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-ré): R$ 350,00 (sob condição suspensiva de exigibilidade) Tratando-se de processo conexos decididos em sentença única, reproduza-se a presente decisão e retificação dos cálculos nos autos do processo 0100714-69.2024.5.01.0067.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEISON CARLOS ROSA ALVES -
25/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
25/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
25/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON CARLOS ROSA ALVES
-
25/02/2025 21:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
25/02/2025 21:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLEISON CARLOS ROSA ALVES
-
21/02/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
20/02/2025 17:32
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eba667 proferido nos autos.
Aos embargados para contestação em 05 dias. Decorrido o prazo ou juntadas as contestações voltem conclusos RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA - NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP -
11/02/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
11/02/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
11/02/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON CARLOS ROSA ALVES
-
11/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
11/02/2025 10:13
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/02/2025 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/02/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
28/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
28/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON CARLOS ROSA ALVES
-
28/01/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.665,24
-
28/01/2025 15:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEISON CARLOS ROSA ALVES
-
28/01/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLEISON CARLOS ROSA ALVES
-
07/11/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/11/2024 15:57
Audiência de instrução realizada (06/11/2024 10:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 13:36
Juntada a petição de Réplica
-
02/10/2024 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2024 09:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 10:05
Audiência de instrução designada (06/11/2024 10:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 10:05
Audiência una por videoconferência cancelada (02/10/2024 09:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 09:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 07:18
Juntada a petição de Contestação
-
31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLEISON CARLOS ROSA ALVES em 30/08/2024
-
22/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
21/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
21/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON CARLOS ROSA ALVES
-
21/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
20/08/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
09/08/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
09/08/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) CLEISON CARLOS ROSA ALVES
-
09/08/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
09/08/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
09/08/2024 21:50
Expedido(a) notificação a(o) CLEISON CARLOS ROSA ALVES
-
07/08/2024 08:25
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2024 09:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA em 05/08/2024
-
29/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/07/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
12/07/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
11/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
04/07/2024 14:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
04/07/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/06/2024 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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