TRT1 - 0100672-92.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 15:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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08/07/2025 15:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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25/06/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERIKA LOPES DE SOUZA REIS sem efeito suspensivo
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24/06/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/06/2025 10:47
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
21/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA LOPES DE SOUZA REIS
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 30/04/2025
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29/04/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f22bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
ERIKA LOPES DE SOUZA REIS e SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA., já qualificados nos autos, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado.
Assim, foram os autos trazidos à conclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os Embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelas partes, os Embargos de Declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de Embargos Declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acreditam os embargantes.
As assertivas lançadas nos Embargos Declaratórios denotam que as partes estão inconformadas com a decisão, não se prestando os remédios utilizados a demonstrar tal insatisfação.
Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos Embargos Declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço dos recursos por tempestivos e, no mérito, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios ofertados por ERIKA LOPES DE SOUZA REIS e SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA., na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. -
08/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
08/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA LOPES DE SOUZA REIS
-
08/04/2025 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
08/04/2025 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERIKA LOPES DE SOUZA REIS
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12/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 07/03/2025
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25/02/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 12:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54edd53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ERIKA LOPES DE SOUZA REIS, já qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputa a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Aduz a autora que, durante todo o pacto contratual, sempre labutou no horário das 8:00 h às 19:00 h de segunda a sexta-feira, gozando apenas de 40 minutos de intervalo alimentar, sem que tenha recebido o pagamento do labor suplementar. Refutando a pretensão inicial, embora não impugne o horário declinado no libelo, aduz a ré que a autora se encontrava inserida na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, asseverando que esta executava serviços exclusivamente externos e, portanto, incompatíveis com o controle de sua jornada. Consoante se infere do depoimento pessoal da ré na derradeira assentada, resta evidente que a reclamante não se encontrava inserida na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, já que o preposto confirma que a ré mantinha controle de jornada de seus trabalhadores, inclusive da autora, o que, só por si, já conduziria ao acolhimento do pedido inicial.
Nada obstante, tem-se que confessa a ré quanto à jornada informada na inicial, já que deixou de trazer aos autos os controles de ponto da acionante, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a ex-empregadora. Assim, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, observando-se, para sua apuração, o horário das 8:00 h às 19:00 h, de segunda à sexta-feira, com 45 minutos de intervalo para refeição (consoante depoimento pessoal da autora), acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário da autora para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias de todo período, inclusive proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. Rejeito a postulação contida no item “d” da inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que confirme as assertivas lançadas na inicial quanto ao labor desenvolvido no período de licença-maternidade. Descabe a postulação contida no item “c” da inicial, uma vez que se afigura absolutamente genérica, não tendo a parte autora sequer apontado quais direitos teriam sido violados pela ré à luz dos instrumentos coletivos que diz aplicáveis ao seu contrato de trabalho. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula a reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré. Assim, ante a confissão da ré, tem-se que a autor não gozava integralmente do intervalo intrajornada a que fazia jus, usufruindo, em média, de 45 minutos de intervalo alimentar, conforme declinado no depoimento pessoal da autora. Sendo assim, faz jus a parte autora ao pagamento de indenização correspondente a 15 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DO ART. 384 DA CLT Descabe a postulação no particular, porquanto a não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT representa mera infração administrativa, não conduzindo direito ao pagamento de sobrejornada. Desse modo, julgo improcedente o pleito. DO PRÊMIO Improcede a postulação formulada no item “d” da inicial, já que a própria peça de ingresso relata que não há sequer certeza quanto à existência de irregularidade no pagamento de prêmios, não tendo a acionante demonstrado ou apontado no libelo um único prejuízo objetivo acerca do recebimento da rubrica. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 1.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. -
17/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
17/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA LOPES DE SOUZA REIS
-
17/02/2025 20:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
17/02/2025 20:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERIKA LOPES DE SOUZA REIS
-
04/12/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/11/2024 09:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/11/2024 15:13
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 07:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) KATYA CRISTINA DE ALMEIDA CUNHA
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ERIKA LOPES DE SOUZA REIS em 16/10/2024
-
08/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
07/10/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA LOPES DE SOUZA REIS
-
07/10/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 05:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
07/10/2024 05:49
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 05:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/10/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ERIKA LOPES DE SOUZA REIS em 19/09/2024
-
11/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
10/09/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA LOPES DE SOUZA REIS
-
10/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/09/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
25/03/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA LOPES DE SOUZA REIS
-
25/03/2024 19:09
Audiência de instrução designada (26/11/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 19:06
Audiência de instrução cancelada (08/07/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 09:53
Juntada a petição de Réplica
-
11/12/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2023 18:02
Audiência de instrução designada (08/07/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 22:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2023 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 19:33
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 10:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.
-
18/10/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA LOPES DE SOUZA REIS
-
31/07/2023 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2023 11:23
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2023 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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