TRT1 - 0100313-82.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:43
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 94)
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26/08/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARILDO FERREIRA MARINS em 15/04/2025
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15/04/2025 09:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100313-82.2024.5.01.0451 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: ARILDO FERREIRA MARINS RECORRIDO: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência do v. acórdão #id:844b591: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em não conhecer do agravo interno, por incabível, nos termos do voto do Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
01/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO FERREIRA MARINS
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01/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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17/03/2025 10:37
Não conhecido(s) o(s) Agravo / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
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06/03/2025 16:20
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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28/02/2025 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 10:11
Juntada a petição de Agravo
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26/02/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 24/02/2025
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14/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e753772 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: ARILDO FERREIRA MARINS RECORRIDO: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autos Examinados. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada INSTITUTO FAIR PLAY. A reclamada interpôs recurso ordinário e requereu a concessão da gratuidade.
Além disso, alegou que se trata de “associação civil sem fins lucrativos e todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros e empregados” e que “O balanço, os contratos de gestão e os termos de colaboração anexados à contestação, demonstram que a recorrente apenas recebe custeio de projetos firmados em parcerias com órgãos públicos e privados e todos os valores são destinados, única e exclusivamente, ao pagamento de despesas decorrentes os próprios projetos”.
Ainda, afirmou que “Contra a recorrente já pendem inúmeras reclamações trabalhista versando sobre os mesmos fatos, conforme se depreende da Certidão de Feitos Trabalhista anexados à defesa” e que “Em se tratando de entidade filantrópica, sua própria natureza faz presumir os prejuízos que o eventual recolhimento de custas poderia causar”.
Ao exame.
As associações sem fins lucrativos e entidades filantrópicas não são sinônimas, podendo ambas ser beneficentes.
Com efeito, entidade filantrópica é aquela que atua para o atendimento do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, o que não é o caso da parte ré, na medida em que atua com a possibilidade de remuneração por seus serviços.
Não se confunde a natureza não lucrativa da associação com a qualificação como entidade filantrópica.
O Estatuto Social da reclamada prevê que ela se trata de uma associação sem fins lucrativos.
Logo, a reclamada não faz jus à excepcionalidade prevista no § 10º do art. 899 da CLT, enquadrando na hipótese do § 9º do mesmo artigo.
Já a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do C.
TST, o que não restou cabalmente demonstrado, visto que a documentação encartada não reflete a situação da reclamada no momento da interposição do apelo, limitando-se ao mês de março de 2024.
Acrescente-se que as certidões de ações trabalhistas não comprovam, por si só, a insuficiência econômica capaz de justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Tais certidões apenas atestam a existência de inadimplemento de direitos trabalhistas, o que não se confunde com a hipótese de miserabilidade econômica.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo recorrente INSTITUTO FAIR PLAY.
Observando a previsão contida no art. 1.007 do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente INSTITUTO FAIR PLAY comprove o preparo, sob pena de deserção.
Diante do exposto, observando a previsão contida no art. 1.007 do CPC , concedo ao recorrente INSTITUTO FAIR PLAY o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovação o recolhimento das custas processuais e o pagamento do depósito recursal, pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
13/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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13/02/2025 19:18
Convertido o julgamento em diligência
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13/02/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/02/2025 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/10/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/10/2024 16:21
Determinada a requisição de informações
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14/10/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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