TRT1 - 0101160-05.2024.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd65947 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a possibilidade de atribuição do efeito modificativo, intimem-se as partes para se manifestarem reciprocamente sobre os embargos de declaração, em 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEYSE KELLY VIEIRA DA SILVA MORAES -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ba1be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DEYSE KELLY VIEIRA DA SILVA MORAES em face de SIMCAUTO MECANICA E REPRESENTACOES LTDA e outros (5), reconheço a carência de ação em relação aos reclamados Ricardo Antônio, Cláudia Glória e Márcia Maria, ficando, quanto a este, extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15; julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 3ª ré (A.
FREIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS); e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a 1ª e 2ª reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: Assiduidade de abril e maio de 2024 (R$ 150,00 por mês);integração do salário extra folha (R$ 150,00 por mês), com reflexos em FGTS + 40%, férias + 1/3, gratificação natalina e aviso prévio indenizado;Saldo de salário de 27 dias, referente a maio de 2024Aviso prévio de 36 dias, face à confissão da preposta das rés de que este fora cumprindo em casa;13º salário proporcional de 2024 (6/12), já incluída a projeção do aviso prévio;Férias simples do período 2023/2024 + 1/3;Férias proporcionais do período 2024/2025 (2/12), acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;multa do art. 477, §8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Confirmo os efeitos da tutela de urgência antecipada, quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação da obreira no seguro-desemprego. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$337,56 pela 1ª e 2ª reclamadas, sobre o valor da condenação de R$ 16.878,14, consoante planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA FREIRE - SIMCAUTO RENT A CAR LTDA - A.
FREIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - RICARDO ANTONIO FREIRE - CLAUDIA GLORIA FREIRE SUESCUN CAETANO - SIMCAUTO MECANICA E REPRESENTACOES LTDA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18b982 proferida nos autos.
DECISÃO DEYSE KELLY VIEIRA DA SILVA MORAES, parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SIMCAUTO MECANICA E REPRESENTACOES LTDA, SIMCAUTO RENT A CAR LTDA, A.
FREIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., RICARDO ANTONIO FREIRE, CLAUDIA GLORIA FREIRE SUESCUN CAETANO, MARCIA MARIA FREIRE postulando os itens da petição inicial, acompanhada de procuração e documentos.
Em audiência, a reclamante requereu a reconsideração da Decisão de ID 058b4ce que indeferiu o bloqueio liminar de valores das rés e terceiros.
Além disso, as 1ª, 2ª, 4º, 5ª e 6ª reclamadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva das 4º, 5ª e 6ª reclamadas.
Os autos vieram conclusos para Decisão. BLOQUEIO LIMINAR DE VALORES EM FACE DA RÉ E DE TERCEIROS À assentada de ID 629c78f, a autora requereu “a reconsideração da decisão proferida nos autos quanto ao 058b4cbe, pugnando pela concessão da medida para arresto de valores, a fim de garantir o crédito em discussão, considerando que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, o que evidencia o estado de insolvência.
Requereu, ainda, que, caso assim não compreenda, que seja observado o art. 467 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas na primeira assentada”.
A Decisão que a reclamante pretende ver reconsiderada apontou que não há, neste momento processual, a demonstração de insolvência apta a justificar a determinação de arresto em sede de tutela de urgência, tendo destacado que “não restou comprovada a insolvência do risco ao resultado útil do processo ré, não podendo apurar-se até que ponto as alegações de futuras inadimplências possuem lastro”.
Analiso.
Mantenho os argumentos ora expostos na citada Decisão para mantê-la, indeferindo, portanto, o pedido de reconsideração da reclamante, acrescentando que, quanto à notícia de deferimento da recuperação judicial da 1ª ré, nada muda, ao passo em que a recuperação judicial é medida imposta exatamente para salvaguardar a solvência da empresa e, nos termos dos arts. 6.º , § 2.º , e 76 , caput, da Lei n.º 11.101/2005, cabe ao juízo universal da falência/recuperação judicial apreciar as questões que versem sobre os bens, interesses e negócios do falido ou da empresa em recuperação judicial.
Nesse contexto, nada a reconsiderar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 4ª, 5ª e 6ª RÉS Inviável a apreciação desta preliminar, neste momento processual, porquanto, constato a necessidade de cognição exauriente para que seja devidamente analisada a questão de fundo.
Aguarde-se a audiência já designada.
Testemunhas conforme ata de audiência (ID 629c78f).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA FREIRE - SIMCAUTO RENT A CAR LTDA - A.
FREIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - RICARDO ANTONIO FREIRE - CLAUDIA GLORIA FREIRE SUESCUN CAETANO - SIMCAUTO MECANICA E REPRESENTACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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