TRT1 - 0101064-28.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/06/2025
-
21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/05/2025
-
15/05/2025 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA
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06/05/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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06/05/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025
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05/05/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 11:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA
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13/04/2025 11:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/04/2025
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01/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/03/2025
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26/03/2025 09:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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20/03/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA em 18/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923448c proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:e49ca55.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA -
13/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA
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13/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/03/2025 23:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b650e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS para declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e o reclamado a partir de 02/05/2020 e condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de: diferença de adicional noturno, computando-se a hora noturna como sendo de 52min e 30seg, na forma do artigo 73 da CLT, sendo devido o pagamento de 20% sobre aquelas horas compreendidas das 22h às 05h, observada a jornada registrada nos controles de ponto;reflexos do adicional acima em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%.multa do art.477 da CLT.
Deverá, pois, a 1ª reclamada proceder à retificação da CTPS obreira com data de admissão em 02/05/2020, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à retificação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência da 1ª ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$117,41, calculadas sobre R$5.870,43, valor ora arbitrado para a condenação.
Isento o 2° réu.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA -
25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA
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25/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 117,41
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25/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA
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14/02/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/02/2025 17:17
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 13:39
Audiência una realizada (10/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 16:14
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 12:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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28/11/2024 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA
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21/11/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO ALEXANDRE LOBATO MADEIRA
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28/09/2024 22:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 22:16
Audiência una designada (10/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/08/2024 10:04
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/08/2024 17:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/08/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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