TRT1 - 0100579-65.2022.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A. em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57beb45 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. UTE GNA I GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 01fbd4d, 3a4efba, 7f67a0a, 4258b2c e d70efed).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso IV do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. e518eb0, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios, obviamente, aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador.
Conforme o CPC vigente, determinada decisão será omissa, quando deixa de tratar de pedido e de requerimentos formulados pelas partes.
Será contraditória, se houver defeito interno do decisum, isto é, uma dualidade de posicionamento jurídico na mesma decisão, que possa gerar um verdadeiro choque entre a fundamentação e a respectiva conclusão.
Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta, duvidosa ou incongruente, isto é, totalmente incompreensível.
Todavia, não há lacunas na decisão a sanar, tampouco, deveria se achar que o acórdão é incompreensível, que sua fundamentação destoa de seu dispositivo, ou que possui erro material, aquele que se reconhece, prima facie.
Na verdade, os argumentos da reclamada nesse sentido, são totalmente impotentes, desejando apenas a reforma do decisum, o que não pode ocorrer.
Assim, sob tais aspectos, poder-se-ia, de pronto, superar suas insurgências completamente vazias, como sempre, vide o parecer do Parquet e a análise do apelo ordinário, interposto pela embargante, por este órgão fracionário, no qual, suas inverdades e deslealdade processual vieram à tona.
Contudo, para inibir futuras arguições de nulidade, por falta de prestação jurisdicional, passo a tecer algumas considerações sobre o tema ventilado neste horizontal.
A turma pautou-se em relação a todos os documentos trazidos aos autos pelas partes, para fixar o seu silogismo final.
Além de salientar que o sindicato autor, STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE, indicava em seu estatuto social, que foi constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação da categoria profissional integrada pelos trabalhadores que ocupem ou desenvolvam cargos , funções ou atividades na empresa e indústrias de energia elétrica, sua subsidiárias e estabelecimento que "GERE, INDUSTRIALIZE, TRANSMITA, TRANSFORME, DISTRIBUA, COMERCIALIZE, ADMINISTRE, EFETUE MANUTENÇÃO, PRESTE SERVIÇOS E ATIVIDADE EM GRANDE , MÉDIA OU PEQUENA ESCALA, UTILIZANDO COMO FONTE A hidráulica térmica, eólica, nuclear, gasosa solar, biomassa, maremotriz ENERGIA ELÉTRICA, e carvão, NA BASE TERRITORIAL", enfatizou, outrossim, que sua territorialidade abrangia as indústria de energia elétrica de 27 municípios do NORTE e NOROESTE FLUMINENSE, entre os quais, o Município de São João da Barra, onde está localizada a empresa.
O colegiado chamou atenção que não fazia qualquer sentido que o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ, representasse a categoria profissional de seus empregados, já que estes trabalhavam em geração de energia elétrica O colegiado realçou que o verdadeiro "dar match" seria a combinação dos critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante do empregador (salvo a categoria diferenciada).
Por conseguinte, com base na atividade preponderante da primeira ré, declarada em seu contrato social, e confessada em várias partes de seu site, e na base territorial do sindicato autor, tem-se que o sindicato autor seria o verdadeiro ente sindical que deveria representar os empregados da embargante, e sendo assim, os acordos coletivos negociados entre a primeira reclamada e o segundo reclamado seriam nulos de pleno direito, pois firmado por sindicato sem qualquer legitimidade para tal .
O colegiado também chamou atenção para o fato que a empresa, a todo custo, tentou dar outro rumo para a territorialidade do sindicato reclamante, pois, sem trazer qualquer prova que tivesse ocorrido algum tipo de impugnação pela empresa ou por terceiro à carta sindical do autor, com apostilas, constante dos autos, que atesta que a referida carta foi assinada e concedida em 18/12/1956, com publicação em 11/11/2001, com arangência territorial no Rio de Janeiro, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macaé e Santo Antônio de Pádua.
O referido documento também tem em seu bojo, na parte designada como APOSTILA que o cadastro do sindicato foi alterado em 21/07/2005, pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO TRABALHO, no uso da delegação de competência que lhe conferia a Portaria Ministerial nº 1.289 de 14.12.67, atendendo ao que havia requerido sindicato autor, a que se referia a presente carta no processo MTPS.165.930/67, para incluir em sua base territorial os municípios de LAGE DO MURIAÉ, IRACEMA, SANTO ANTONIO DE PÁDUA e PIRAPETINGA, no Estado do Rio de Janeiro.
Houve outra alteração mais adiante, como se extrai da apostila seguinte que dispõe que "O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1052, de 4 de Dezembro de 1992, considerando ter o requerente satisfeito os requisitos para inclusão no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, previstos nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº01, de 27 de agosto de 1991, á ciência do processo de ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA, nos termos do artigo 4º da mencionada I.N., ficando aberto o prazo de sete dias, a partir da data da publicação, para que as partes interessadas possam apresentar impugnação.
PROCESSO......: 46000.001053/93 ENTIDADE......: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NORDESTE FLUMINENSE - B.
TERRITORIAL.: municípios de Bom Jesus do Itabapoama, Campos, Conceição de Macambu, Cardoso Moreira, Itaperuna, Italva, Lage do Muriaé, Macaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São João da Barra, Santo Antônio de Pádua, Santa Maria Madalena, Trajano de Moraes, São Sebastião do Alto - RJ e Tombos de Carangola e Piratininga - MG CATEGORIA....: Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica." Como se vê, tal publicação foi feita há quase duas décadas, e a empresa, sequer, comprova que tal ato foi invalidado.
Com efeito, bastava apenas que o sindicato pedisse o elastecimento de sua territorialidade, para consegui-la, como se depreende dos termos utilizados pelos agentes administrativos supramencionados, e então, aguardava-se um certo tempo para possíveis impugnações, as quais não vieram a lume, nem pelas mãos da embargante, tampouco, pelas mãos do segundo reclamado.
Falha mais uma vez a empresa, em sua tentativa de afastar a legitimidade do sindicato autor para representar seus empregados, também por este argumento.
O colegiado prestou a devida tutela jurisdicional, obedecendo os ditames da lei processual, avaliando, meticulosamente, a distribuição do ônus da prova, e o acervo probatório produzido nos presentes autos.
Se o resultado não satisfez a embargante, não há qualquer problema, o inconformismo faz parte da raça humana, e no campo jurídico, há recursos adequados, que as partes podem se valer, para tentarem reformar as decisões dos órgãos jurisdicionais - simples assim.
Destaque-se que o recurso horizontal tem fundamentação extremamente vinculada, insculpida no artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1022, do CPC vigente.
Além disso, não tem o condão de substituir decisões, já que apenas os demais recursos ostentam essa função.
Ademais, o colegiado é incompetente para reformar suas próprias decisões, sendo necessário que a parte recorra ao órgão hierarquicamente superior para tentar reformar a decisão deste colegiado - a Corte Soberana Trabalhista, que segundo a própria embargante tem precedentes que respaldam a sua tese.
Com efeito, das razões expostas acima, verifica-se que a primeira reclamada pretende, inquestionavelmente, o reexame da matéria, nos presentes aclaratórios, seguindo uma linha de um inconformismo perene com a justiça da decisão, quanto aos temas veiculados no recurso, o que não pode ser sanado pelos presentes embargos de declaração, e a reclamada, à luz da processualística, sabe muito bem disso, mas se utiliza do presente meio processual desarrazoadamente, e com isso, traz letargia ao movimento processual, o que não se pode conceber.
Advirto que outro horizontal, da mesma estirpe, será apenado, na forma do §2º, do artigo 1026, do CPC vigente, podendo, ainda, incorrer em outras sanções, previstas na processualística vigente, por ter decidido manter a mesma linha de deslealdade processual nos presentes autos.
Nesse giro, nada a prover." Já em relação ao tema: Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical, a parte recorrente mais um vez não cumpre adequadamente inciso I do comando acima.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) Pois bem.
O enquadramento sindical brasileiro é predominantemente vertical, ou seja, fixa-se pela atividade preponderantemente desenvolvida pela empresa (à exceção das categorias diferenciadas), e não pela função do empregado - inteligência do §2º, do artigo 511, e dos artigos, 570 e 577, todos da CLT. É mister ainda salientar que, simultaneamente, para o perfeito enquadramento sindical, deve ser considerada, também, a base territorial do local da prestação de serviços, para fins de representatividade. É cediço que o Princípio da Unicidade Sindical inibe o fatiamento e o estabelecimento de mais de um sindicato, para a mesma categoria profissional, dentro de idêntica faixa territorial.
Assim, com esses dois elementos importantes em mãos, para se identificar a representatividade de um sindicato, fica bem mais fácil se fixar o enquadramento sindical na presente lide, ou, em quaisquer outras demandas congêneres.
Embora a recorrente, UTE GNA I GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., tente dizer que o sindicato autor, STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE, não representa seus empregador, por se tratar de empresa que " atua preponderantemente como gestora ou administradora dos ativos relacionados à energia, sem ser responsável pela atividade industrial, razão por que seu enquadramento sindical não envolve qualquer sindicato ligado à indústria.", as provas dos autos vão não contramão de suas assertivas.
O comprovante de inscrição e de situação cadastral (Id.c5ae3b) indica, como o próprio nome da empresa, assim o diz, que a recorrente tem como atividade empresarial principal a de nº 35.11-5-01, ou seja: A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA; e que o seu empreendedorismo secundário estaria voltado às atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica, ao Comércio atacadista de energia elétrica, à Produção de gás; processamento de gás natural e ao Transporte dutoviário. (...) Ademais, lendo a inicial com cautela e o Parecer do Parquet, decidi adentrar também o sítio virtual da recorrente, e pude observar, imediatamente, que no referido site (Quem Somos (gna.com.br) , a empresa autodefine-se de forma diversa daquela que se encontra na exordial. (...) Ainda no site da empresa, gna-rs2020-dfinal-nav.pdf , encontramos o seguinte prefácio "Este livro relata a trajetória da GNA - Gás Natural Açu - entre dezembro de 2017 e setembro de 2021.
Tem o objetivo de servir como um registro histórico das ações empreendidas pela empresa desde que obteve autorização para transferir o projeto da UTE GNA I para o Porto do Açu, em 19/12/2017, até o início de sua operação.
Nascida com a missão de contribuir com a diversificação da matriz energética brasileira, a GNA tem orgulho de ter dado cada passo rumo à sua implementação primando pela segurança, eficiência energética e sustentabilidade.
Boa leitura" Assim, é de se concluir que a parceria travada com a SIEMENS conforme relata em seu apelo, em um tipo de joint venture, não desqualifica o objeto social da recorrente, pelo contrário, todas as empresas, envolvidas em tal empreendedorismo, preservam sua própria identidade e, consequentemente, o mesmo objeto social.
Assim, concluo que a recorrente é uma grande empresa GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA, sendo esta sua atividade precípua.
Por sua vez, o sindicato autor, STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE, indica em seu estatuto social que foi constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação da categoria profissional integrada pelos trabalhadores que ocupem ou desenvolvam cargos , funções ou atividades na empresa e indústrias de energia elétrica, sua subsidiárias e estabelecimento que GERE, INDUSTRIALIZE, TRANSMITA, TRANSFORME, DISTRIBUA, COMERCIALIZE, ADMINISTRE, EFETUE MANUTENÇÃO, PRESTE SERVIÇOS E ATIVIDADE EM GRANDE , MÉDIA OU PEQUENA ESCALA, UTILIZANDO COMO FONTE A ENERGIA ELÉTRICA, hidráulica térmica, eólica, nuclear, gasosa solar, biomassa, maremotriz e carvão, NA BASE TERRITORIAL.
Sua territoralidade abrange, no que tange às indústria de energia elétrica,27 municípios do NORTE e NOROESTE FLUMINENSE, entre os quais, o Município de São João da Barra, onde, repito, está localizada a empresa.
Dessa forma, a conclusão da empresa quanto aos seus empregados serem representados pelo segundo reclamado, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ, não faz o menor sentido, tendo em vista que a sua atividade primordial não se coaduna com aquela de GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, afeta à primeira reclamada, já que é uma organização sindical de primeiro grau, representativa das categorias profissionais dos empregados de agentes autônomos e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, empregados de empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos, em alguns municípios do Estado do Rio de Janeiro, entre eles também a municipalidade de São João da Barra (Id.761a6cc). (gn) Em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais (Multa por litigância de má-fé)-a parte recorrente sequer transcreve, em suas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55091 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A. -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A.
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A.
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27/01/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 08:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE em 29/10/2024
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29/10/2024 18:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
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15/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A.
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15/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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15/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A.
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15/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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07/10/2024 10:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-90
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25/09/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:30 ST6 . EM MESA ECGG ()
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10/09/2024 10:47
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/09/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA ECGG 12h ()
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04/09/2024 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 06:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ em 02/09/2024
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE em 02/09/2024
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28/08/2024 09:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
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19/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A.
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19/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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19/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A.
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19/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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19/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2024 11:50
Conhecido o recurso de UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-90 e não provido
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19/08/2024 11:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE - CNPJ: 28.***.***/0001-01 / null
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30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
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29/07/2024 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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24/07/2024 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/07/2024 11:51
Retirado de pauta o processo
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16/07/2024 10:40
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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10/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2024
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09/07/2024 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
25/06/2024 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
25/06/2024 09:45
Retirado de pauta o processo
-
04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
31/05/2024 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/05/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
24/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
14/05/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
-
14/05/2024 20:48
Convertido o julgamento em diligência
-
07/05/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
07/05/2024 11:30
Encerrada a conclusão
-
03/04/2024 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
20/03/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
20/03/2024 14:47
Determinada a requisição de informações
-
19/03/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
19/03/2024 19:01
Encerrada a conclusão
-
28/12/2023 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
04/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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