TRT1 - 0101117-55.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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03/09/2025 14:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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03/09/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/09/2025 11:20
Iniciada a execução
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03/09/2025 11:18
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/08/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
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11/08/2025 17:08
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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02/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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01/08/2025 11:39
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 134.319,72)
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01/08/2025 07:25
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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29/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025
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24/07/2025 20:16
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 13:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 15:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de RODRIGO LOPES DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/07/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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04/07/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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25/06/2025 17:20
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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25/06/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/06/2025 19:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/06/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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28/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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22/05/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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14/05/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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14/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/05/2025 07:09
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 93.475,53)
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14/05/2025 07:09
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 199.444,68)
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14/05/2025 07:09
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 263.924,89)
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14/05/2025 07:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 941.971,69)
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13/05/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 13:56
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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28/04/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fcb6ba proferido nos autos.
Assiste razão ao autor.
Intime-se a ré comprovar a implementação em folha salarial, em 10 dias, nos termos determinados na sentença de id 92f34e9, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Sem prejuízo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo, em 5 dias.
No silêncio, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os dados bancários fornecidos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LOPES DA SILVEIRA -
24/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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24/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/04/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES DA SILVEIRA em 11/04/2025
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11/04/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f8c64 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da ré de id. 6e6ba4a, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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07/04/2025 16:58
Homologada a liquidação
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07/04/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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27/03/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4e6d1 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LOPES DA SILVEIRA -
13/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
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13/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/03/2025 12:36
Iniciada a liquidação
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13/03/2025 12:36
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025
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07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES DA SILVEIRA em 06/03/2025
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f34e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, RODRIGO LOPES DA SILVEIRA, reclamante, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 62a9730, RODRIGO LOPES DA SILVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 62a9730, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 9f28440.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID a2748ad foi concedido prazo para o autor apresentar réplica.
Na assentada de ID 6837655 foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e uma testemunha indicada por ele.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório. Inicialmente, há de se registrar que a presente ação foi reunida para instrução e julgamento conjuntos com a de número 0100046-81.2024.5.01.0008.
Em que pese o acima exposto, temos que na realização da primeira audiência, restou constatado que uma das ações (0101117-55.2023.5.01.0008) demandava dilação probatória enquanto outra (0100046-81.2024.5.01.0008) estava madura para julgamento, pelo que foi encaminhada à conclusão para sentença, a qual já foi proferida.
Desta forma, temos que as sentenças foram proferidas em separado, o que ocorreu até o presente momento sem qualquer oposição das partes.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A possibilidade jurídica do pedido era uma das condições para o regular exercício do direito de ação (art. 267, VI, do CPC de 1973) e reputava-se verificada quando o ordenamento jurídico não vedava expressamente o pleito autoral, o que NÃO é o caso dos autos.
Ademais, com a vigência do CPC/2015, tal condição da ação não mais tem previsão no ordenamento jurídico (artigo 485, VI, do novo CPC).
Portanto, rejeito a preliminar, registrando que, eventuais questões afins, serão apreciadas no mérito.
PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL No que concerne à alegação de prescrição total, entendo que nas parcelas de trato sucessivo, derivadas do contrato de trabalho, aplica-se a prescrição parcial, incidindo a actio nata em cada parcela lesionada, não havendo que se cogitar em prescrição do fundo de direito.
Neste caso, a prescrição renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Rejeito.
Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 25/11/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 25/11/2018.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
DIFERENÇAS SALARIAIS Diz o reclamante que foi admitido na reclamada em 01/01/2005, mediante concurso público, para exercer a função de Guarda Portuário (GPII-V); que a sua remuneração atual é de R$4.209,29 acrescida dos adicionais por temo de serviço, noturno e de risco, horas extras (50%, 80% e 100%) e RSR; que alguns funcionários teriam recebido acréscimo salarial de 25,44% em 12/2001 e 89% em 08/2007, sob a justificativa de que trataria de comissão, o que afirma não conferir com a realidade; que inúmeros colegas têm ajuizado demandas judiciais e logrado êxito na incidência dos acréscimos salariais, o que ocorreu com o paradigma ANTONIO JORGE DE MONTEIRO SERRA, que ocuparia as mesmas funções do reclamante, com admissão na mesma ocasião, e recebeu o reajuste por força de sentença proferida nos autos da ação 0010668-89.2014.5.01.0065, transitada em julgado; que a diferença salarial entre o paradigma e demais colegas em relação ao autor alcança a 114,44%, o que entende ferir a isonomia, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das mesmas parcelas incluídas no contracheque do guarda portuário Antonio Jorge de Montenegro Serra de 25,44% e 89%, bem como o pagamento das diferenças salariais sobre as parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional e as diferenças de horas extras, repouso semanal remunerado, adicional de tempo de serviço, adicional de risco, adicional noturno, VPNI, 13º salários, férias acrescida de 1/3 e depósitos de FGTS vencidas e vincendas.
Em contestação, a ré afirma, em apertada síntese, quanto à existência de Plano de Carreira, Empregos e Salários (PCES), que a promoção e progressão ocorrem desde que respeitados os requisitos previstos; que as promoções realizadas ao Autor teriam obedecido aos critérios fixados no PCES; que o paradigma indicado pelo reclamante obteve vantagem remuneratória por meio de sentença judicial e que o autor não teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários de modo a configurar a equiparação salarial por cadeia.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em depoimento pessoal, o reclamante informou que "trabalha na reclamada desde janeiro de 2005; que o depoente fica no Porto do Rio em todos os postos de serviço dentro do cais; que é agente da guarda portuária; que desconhece FERNANDA, não sabendo quem é; que os paradigmas são ANTONIO SERRA e o ANDRE FONSECA; que é do mesmo concurso de ambos, sendo que estão há 20 anos trabalhando na mesma função e local".
Nada mais .
A testemunha indicada pelo reclamante disse “que trabalha na reclamada desde 2004; que é do mesmo concurso do reclamante e dos modelos; que trabalha no porto do Rio fazendo vistoria, fiscalização, entrada, identificação de pessoas e veículos; que reclamante e modelos fazem as mesmas coisas, sendo que são escalados nos mesmos postos; Perguntas formuladas pelo reclamante: que enquanto trabalhou no RJ em Docas como Guarda Portuário, ANTONIO SERRA não exerceu cargo em comissão; que recebe além do salário um valor que entrou na Justiça e ganhou equiparação com FERNANDA e recebe 25% e 89% como duas gratificações; que tal está no contracheque do depoente; que ANTONIO SERRA também recebe e também ganhou na Justiça; que o reclamante já reclamou e todos reclamam desse diferencial; que começou a receber em março ou abril de 2024; que assinou o PCCS; Perguntas formuladas pela reclamada: sem perguntas.”.
Inicialmente, saliento que o reclamante reiteradamente em sua exordial declara não se tratar o objeto da lide relativo à equiparação salarial, mas sim a ocorrência de aumento salarial revestido de falsamente de vantagem pessoal (cargo em comissão) a alguns funcionários em violação ao Princípio da Isonomia, o que teria levado inúmeros outros a ingressarem com demandas nesta Justiça Especializada e logrado êxito na inclusão dos percentuais.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia ao reclamante comprovar que o modelo indicado recebe os percentuais pleiteados, bem como o exercício das mesmas atividades, encargo do qual se desvencilhou, eis que o acórdão apresentado (ID 06db410) comprova o reconhecimento do direito ao Sr.
ANTONIO JORGE DE MONTEIRO SERRA (modelo) aos acréscimos salariais, assim como a prova testemunhal produzida afirma que o referido modelo exerce as mesmas atividades do autor, no mesmo local de trabalho, além de que não ocupa cargo em comissão para o recebimento dos percentuais 25% e 89%.
Quanto às alegações da reclamada, ressalto que apesar de tecer arguições acerca do não preenchimento de condições por parte do reclamante em relação ao modelo, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrassem as suas alegações, tais como ficha funcional, contracheques, fatos esses impeditivos ao direito do autor, os quais cabiam à ré comprovar, nos termos legais acima.
Assim, configurado o tratamento não isonômico, julgo PROCEDENTE o item IV do rol de pedidos, e condeno a ré a pagar os acréscimos salariais de 25,44% (12/2001) e 89% (08/2017), assim como os reflexos e pagamentos de diferenças requeridos no item V do rol de pedidos, sobre as parcelas vencidas e vincendas, sempre observado o marco prescricional, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
15/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
15/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
-
15/02/2025 14:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
15/02/2025 14:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
-
17/10/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/10/2024 15:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/10/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 19:45
Juntada a petição de Réplica
-
07/06/2024 16:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 16:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/06/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES DA SILVEIRA
-
25/11/2023 13:54
Audiência inicial por videoconferência designada (07/06/2024 10:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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