TRT1 - 0101191-04.2023.5.01.0043
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:26
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENFOQUE ARTES LTDA - EPP em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS
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20/05/2025 10:42
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 11,73)
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20/05/2025 10:42
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 10,64)
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20/05/2025 10:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 234,59)
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19/05/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ENFOQUE ARTES LTDA - EPP
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08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS
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08/05/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/05/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13a9655 proferida nos autos.
Regularmente intimada, a Ré quedou-se inerte, operando-se a preclusão por expressa cominação legal (CLT,art. 879 § 2º) Homologam-se os cálculos de ID d6a5cf6 Intime-se o reclamante e, cite(m)-se o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DJEN, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei. Inerte, à penhora on-line, iniciando-se a fase executória.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS -
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ENFOQUE ARTES LTDA - EPP
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28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS
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28/04/2025 14:39
Homologada a liquidação
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28/04/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENFOQUE ARTES LTDA - EPP em 25/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46dd801 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENFOQUE ARTES LTDA - EPP -
04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ENFOQUE ARTES LTDA - EPP
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04/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/04/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060ef67 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS -
20/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 10:53
Iniciada a liquidação
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20/03/2025 10:53
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENFOQUE ARTES LTDA - EPP em 18/03/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS em 18/03/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb8eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 101191-04.2023 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS, reclamante, e ENFOQUE ARTES LTDA - EPP, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO No que concerne ao pagamento de adicional por acúmulo de função referente ao exercício, pelo autor, de atividades relacionadas às funções de “entregador” e a de “auxiliar de serviços gerais”, a despeito da função contratual de vendedor”, sobreleva esclarecer que o relato no exórdio nada elucidou, especificamente, sobre como se dava a divisão do tempo despendido na execução de tais atribuições dentro de uma mesma jornada laborativa.
Consigne-se que para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Digno de registro, ainda, que o reclamante não indicou a quantidade de entregas que realizava, durante o expediente, e como eram desenvolvidas as tarefas afetas à função de “auxiliar de serviços gerais”, assim como nada relatou sobre a ocorrência de prejuízo remuneratório em decorrência de tais atividades.
Ainda que assim não fosse, é certo que o manejo de tarefas alheias à função do empregado, se realizado nos termos do art.456, §único da CLT, sem discrepância na complexidade atribuída à função contratual, não configura acúmulo funcional, o que seria o caso dos autos.
Nessa linha, entendo que todas as tarefas exercidas pelo obreiro se encontravam incluídas dentro do plexo de atividades de sua função, sem que isso representasse um labor qualitativa ou quantitativamente superior ao do cargo contratual, pelo que indefiro o reconhecimento do acúmulo de função perseguido, e os demais pleitos que dele derivam. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
TEMPO À DISPOSIÇÃO.
INTERVALO INTRAJORNADA Em que pese a denúncia prefacial quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, e com relação à ausência de fruição do horário intervalar de forma integral, o reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que registrava os horários de forma correta, e em todos os dias trabalhados, pelo que idôneos tais documentos adunados pela ré.
Sob tal ângulo, verifica-se que os controles de ponto evidenciam a ocorrência de diversas folgas compensatórias, não tendo o obreiro apontado, em réplicas, as diferenças que entendia devidas (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).
Também deve ser acrescida à análise fática que, diversamente do apontado na inicial, o reclamante não era obrigado a trocar de uniforme na empresa, e que, quando ele o fazia, apenas colocando a camisa com o logo da empresa, gastava tão somente 3min em tal atividade, de sorte que, nos termos do art. 58, §1º da CLT, não há se falar em acréscimo de 10min ao início e ao final da jornada, tal como postulado. À luz de tais elementos, e sucumbente o autor (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pagamento de horas extras e reflexos.
No que concerne ao intervalo intrajornada, a manifestação do autor no ID 9324034 aponta a marcação de intervalos inferiores a uma hora, ou sequer gozados, em inobservância ao art. 71 da CLT, sobretudo porque o contracheque respectivo não denota a quitação da parcela.
Válida a menção de que o intervalo intrajornada não concedido ou usufruído de forma integral não pode ser incluído no banco de horas, na medida em que este instituto se trata de um mecanismo de compensação de horas extras (CLT, art. 59, §2º), ao passo que a supressão do intervalo fere norma afeta à saúde do trabalhador.
Assim, quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento da diferença do intervalo intrajornada não usufruído na integralidade, ou a indenização correspondente no caso de não concessão, com base nos registros efetuados nos controles de ponto e à luz do que dispõe o art. 71 da CLT, acrescidos do adicional de 50% (§ 4º do referido dispositivo).
As horas referentes ao intervalo intrajornada deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados.
Tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/17, deixo de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, e reconheço a natureza indenizatória da aludida parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter sofrido acidente de trabalho, durante uma entrega, ocasião em que a reclamada não possibilitou a sua ida a um centro médico, como relatado na inicial, e o obrigou a cumprir o expediente, ainda que com dores.
Esclarece o reclamante que, ao realizar uma entrega com bicicleta, sofreu uma queda que o machucou, salientando que a ré não fornecia EPI.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Postas tais premissas, impende ressaltar que o art. 19 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
No caso em análise, porém, a reclamada negou que o reclamante tenha sofrido qualquer acidente durante a contratualidade, e nada nos autos corrobora a versão autoral, seja pela ausência de documento médico em data posterior à suposta proibição, pela ré, de ida do autor a um centro médico, seja pela não produção de outras provas documentais ou testemunhal que ratifique que, efetivamente, o autor se lesionou no exercício de sua atividade laborativa.
Não bastasse, o reclamante esclareceu, em depoimento pessoal, que o fato relacionado ao acidente foi provocado em razão de um carro que encostou em sua bicicleta, ocasionando a sua queda e alguns arranhões, sem nenhuma lesão grave, e que ele não precisou se dirigir ao hospital após o expediente, o que contradiz à gravidade narrada na peça de estreia.
Nesse passo, e não tendo o autor comprovado efetivamente que se lesionou, durante a contratualidade, em decorrência do exercício de sua atividade laborativa, e tampouco demonstrado que a reclamada impediu, indevidamente, a sua ida ao hospital, não se verifica nenhum ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). Indefiro. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS para condenar ENFOQUE ARTES LTDA - EPP a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS -
25/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ENFOQUE ARTES LTDA - EPP
-
25/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS
-
25/02/2025 17:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
25/02/2025 17:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS
-
25/02/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS
-
11/02/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 14:27
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/12/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 17:04
Juntada a petição de Impugnação
-
29/08/2024 15:52
Audiência de instrução designada (11/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/08/2024 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/08/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/08/2024 11:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ENFOQUE ARTES LTDA - EPP
-
17/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS
-
16/04/2024 16:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/08/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/04/2024 16:40
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
11/04/2024 13:33
Audiência una realizada (10/04/2024 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 15:05
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de ENFOQUE ARTES LTDA - EPP em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de ENFOQUE ARTES LTDA - EPP em 21/02/2024
-
24/01/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) ENFOQUE ARTES LTDA - EPP
-
24/01/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) ENFOQUE ARTES LTDA - EPP
-
23/01/2024 05:06
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS em 22/01/2024
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13/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 11:11
Expedido(a) notificação a(o) ENFOQUE ARTES LTDA - EPP
-
12/12/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO SILVA DE FARIAS
-
06/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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05/12/2023 13:05
Audiência una designada (10/04/2024 10:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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