TRT1 - 0101244-53.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:02
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de FLAVIO SALES DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2a94ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação trabalhista postulando, pelos fatos e fundamentos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório, os títulos e interesses indicados no rol de pedidos.
Considerando o requerimento de desistência da presente demanda realizado pela parte autora (ID 09258f3), ocorrido antes do decurso do prazo de resposta, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito, razão pela qual faz menção à incidência “sobre valor que resultar da liquidação da sentença” (caput) e à "procedência parcial" (parágrafo 3º).
Afastada está, por conseguinte, a regra exposta no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos pedidos em que foi homologada a desistência. Retira-se, neste ato, o feito de pauta.
Custas de R$ 213,63, pelo autor, calculadas sobre R$10.681,56, valor atribuído à causa, dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente o feito, com as instruções de costume. LRP NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SALES DA SILVA -
25/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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25/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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25/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SALES DA SILVA
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25/02/2025 17:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 213,63
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25/02/2025 17:39
Extinto o processo por homologação de desistência
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25/02/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO SALES DA SILVA
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25/02/2025 09:16
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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25/02/2025 09:00
Audiência inicial cancelada (26/02/2025 08:55 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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26/11/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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26/11/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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26/11/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SALES DA SILVA
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26/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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26/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SALES DA SILVA
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25/11/2024 11:34
Audiência inicial designada (26/02/2025 08:55 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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22/11/2024 11:08
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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11/11/2024 09:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/11/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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30/10/2024 10:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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28/10/2024 16:17
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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23/10/2024 07:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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19/10/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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