TRT1 - 0100645-06.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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26/08/2025 10:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/08/2025 22:17
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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15/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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27/06/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES
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27/05/2025 08:50
Registrada a inclusão de dados de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/05/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 15:58
Iniciada a execução
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 07/05/2025
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16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES em 15/04/2025
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b374a proferido nos autos.
Vistos, etc. 1) Intime(m)-se as partes, sendo ao(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados, e a(os) credor(es) para informar(em)/ratificar(em), em 48h, seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito. 2) Em caso de não pagamento, como a parte autora está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente. 3) Havendo manifestação e considerando que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso.
Se o resultado não for positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. -
04/04/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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04/04/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES
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04/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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04/04/2025 18:40
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES em 03/04/2025
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20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d4135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES para condenar a ré CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ao pagamento, em oito dias, do valor total de R$19.628,59 (dezenove mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), relativo às parcelas acima deferidas e que estão liquidadas na planilha que acompanha a presente decisão, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, a ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e indenização dos artigos 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$392,57, calculadas sobre o valor da condenação de R$19.628,59 e custas de liquidação de R$98,14, pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. -
19/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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19/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES
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19/03/2025 11:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 392,57
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19/03/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES
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19/03/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES
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27/02/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES em 25/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9b45e8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerido sob ID 0b5b24d, indefiro, reportando-me à Ata de ID fa33d67, por seus próprios fundamentos, nos termos dos quais o feito deve prosseguir.
Intime-se a autora, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES -
15/02/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES
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15/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/02/2025 19:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (14/02/2025 12:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES em 06/12/2024
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28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES
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27/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/11/2024 14:49
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 11:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (14/02/2025 12:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 14:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (25/09/2024 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 14:35
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2024 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 03/07/2024
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20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES em 19/06/2024
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12/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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11/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GISLANE DUARTE GONCALVES
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09/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/06/2024 11:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (25/09/2024 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2024 11:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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