TRT1 - 0100980-09.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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28/04/2025 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
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14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ESHELLEY ANDRADE LEMOS
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11/04/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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11/04/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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11/04/2025 07:49
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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11/04/2025 07:49
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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11/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de ESHELLEY ANDRADE LEMOS em 02/04/2025
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01/04/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df1ebfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MACAÉ resolve CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e no mérito JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação supra que integram o decisum embargado.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
18/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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18/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ESHELLEY ANDRADE LEMOS
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18/03/2025 16:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY
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18/03/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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01/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESHELLEY ANDRADE LEMOS em 28/02/2025
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25/02/2025 08:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06507c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, indefiro a gratuidade a 1a reclamada e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a 1a reclamada a pagar as verbas deferidas, em oito dias após trânsito em julgado, tudo com aplicação de juros e correção monetária ex vi lege a ser calculado.
ABSOLVO a 2a ré – ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Valor da condenação com danos morais fixados em R$ 5.000,00 = R$ 19.428,17 Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a 1a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%, observado que não há reciprocidade nesse caso, sendo o valor de R$ 2.914.23.
TOTAL HISTÓRICO DA CONDENAÇÃO : R$ 22.324,24 Custa pela 1a ré no valor de R$ 446,85 calculadas sobre o valor da condenação.
Juros e correção monetária conforme decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
A lei 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias como a ré, porém, se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso em tela.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
15/02/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/02/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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15/02/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ESHELLEY ANDRADE LEMOS
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15/02/2025 22:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 446,48
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15/02/2025 22:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ESHELLEY ANDRADE LEMOS
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04/07/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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02/07/2024 16:58
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/07/2024 15:03
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
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12/06/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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11/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de ESHELLEY ANDRADE LEMOS em 10/06/2024
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10/06/2024 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ESHELLEY ANDRADE LEMOS
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29/05/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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30/08/2023 07:55
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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28/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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