TRT1 - 0100583-48.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 11:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 19,95)
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANO DE SOUZA SILVA em 08/04/2025
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08/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 811784f proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE SOUZA SILVA -
25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE SOUZA SILVA
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25/03/2025 00:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CSN CIMENTOS SA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANO DE SOUZA SILVA em 21/03/2025
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21/03/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b84a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ADRIANO DE SOUZA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CSN CIMENTOS SA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Conciliação recusada.
Resposta da ré sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, rejeitada a conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6.
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da inépcia da inicial Os pleitos relativos a obrigação de pagar foram realizados de forma líquida na inicial, atendendo ao disposto no art. 840, CLT, que não exige apresentação de planilha, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Da prescrição Ao contrário do que inusitadamente alega o Reclamado, o prazo prescricional para a propositura da demanda trabalhista é de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, CRFB/88.
E a demanda que atuou como causa interruptiva da prescrição de forma incontroversa foi proposta dentro do prazo de dois anos a partir da extinção contratual.
Por outro lado, nenhum dos pleitos formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda.
Assim, rejeita-se a prescrição arguida pelo Reclamado em todos os seus aspectos.
Da nulidade da dispensa Por força de decisão proferida pela Justiça Federal, o Reclamante teve reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2021, não se verificando nos autos qualquer constatação de que tal decisão tenha sido reformada.
E, consoante o disposto no art. 476, CLT, a percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença gera a suspensão do contrato de emprego.
Tratando de uma causa suspensiva do pacto laboral, o empregador, embora não tenha o dever de pagar salários, não fica livre do cumprimento de toda e qualquer obrigação relativamente ao empregado em gozo de auxílio-doença.
E uma dessas obrigações é a manutenção do vínculo empregatício, salvo na hipótese de justa causa do empregado, o que não se verifica na hipótese em exame.
Em outros termos, a suspensão do contrato de trabalho retira do empregador provisoriamente, enquanto perdurar a causa suspensiva, o direito potestativo de dispensa.
De se destacar, por oportuno, que, ante a manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença por sentença com trânsito em julgado, a extinção contratual não se caracteriza como um ato jurídico perfeito.
Muito pelo contrário, caracteriza-se como um ato jurídico imperfeito e ilegal.
Assim, declara-se a nulidade da dispensa do Reclamante, deferindo-se a reintegração no emprego com efeitos ex tunc, sem prejuízo da suspensão contratual enquanto perdurar o gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, com as mesmas condições da época da dispensa, inclusive no tocante ao plano de saúde, ratificando-se a tutela de urgência já deferida.
Da indenização por danos morais A dispensa sem justa causa foi procedida pelo Reclamado bem antes da decisão proferida pela Justiça Federal restabelecendo o benefício previdenciário.
Logo, não obstante a nulidade da extinção do contrato de emprego, não se vislumbra qualquer ato discriminatório praticado pelo Reclamado, concluindo-se pela inexistência de danos morais passíveis de indenização.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Verifica-se que somente restaram deferidos pleitos relativos à nulidade da dispensa e reintegração no emprego, que não possuem proveito econômico estimável.
Firmada tal premissa, cumpre notar que, segundo o disposto no art. 85, § 8º-A, CPC, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Logo, segundo o previsto no item 1 da Tabela XXII da Tabela de Honorários Mínimos da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro, afigura-se cabível o valor de R$ 997,37.
Assim, com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, c/c 85, § 8º e 8º-A, CPC, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 997,37.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo,/ ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor do pleito de indenização por danos morais, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se a obrigação de fazer.
Custas de R$ 19,95 pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CSN CIMENTOS SA -
07/03/2025 01:30
Expedido(a) intimação a(o) CSN CIMENTOS SA
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07/03/2025 01:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE SOUZA SILVA
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07/03/2025 01:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 19,95
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07/03/2025 01:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO DE SOUZA SILVA
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07/03/2025 01:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DE SOUZA SILVA
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22/01/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/01/2025 13:23
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/01/2025 00:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 13:32
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 22:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/09/2024 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CSN CIMENTOS SA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANO DE SOUZA SILVA em 17/09/2024
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05/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de ADRIANO DE SOUZA SILVA em 04/09/2024
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03/09/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 09:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2024 10:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 09:26
Expedido(a) mandado a(o) CSN CIMENTOS SA
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27/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE SOUZA SILVA
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26/08/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CSN CIMENTOS SA
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26/08/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE SOUZA SILVA
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26/08/2024 10:06
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/08/2024 11:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO DE SOUZA SILVA
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23/08/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/08/2024 15:36
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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