TRT1 - 0101192-62.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:29
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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08/06/2025 09:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BORGES VELASQUES
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29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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13/05/2025 09:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfe7a1a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO FAIR PLAY 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. VIVIANE CRISTINA BORGES VELASQUES 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. INSTITUTO FAIR PLAY Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2024 - Id. 5f16263; recurso interposto em 19/12/2024 - Id. 5458408).
Regular a representação processual (Id. 3cd3860).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 481 do STJ.
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, ao contrário do alegado, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II e OJ 269 do C.
TST. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se que eventual contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2024 - Id. 5f16263; recurso interposto em 03/02/2025 - Id. 96114f5).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Saliente-se que os trechos indicados em Id. 96114f5 - Págs. 5/7 e 14 referem-se à sentença Id. 619447b.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /art/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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19/03/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/03/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101192-62.2023.5.01.0051 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIVIANE CRISTINA BORGES VELASQUES, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: INSTITUTO FAIR PLAY Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da retirada do feito de pauta, nos termos da certidão lavrada nestes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
07/03/2025 08:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (18/03/2025 11:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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07/03/2025 07:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/03/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/03/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BORGES VELASQUES
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07/03/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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18/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BORGES VELASQUES
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18/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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11/02/2025 14:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/03/2025 11:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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10/02/2025 10:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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07/02/2025 13:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 96114f5) para Recurso de Revista
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07/02/2025 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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03/02/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista)
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA BORGES VELASQUES em 28/01/2025
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26/12/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/12/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/12/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA BORGES VELASQUES
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05/12/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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04/12/2024 14:28
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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04/12/2024 14:28
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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28/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/10/2024 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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11/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 10/09/2024
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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31/08/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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31/08/2024 12:28
Proferida decisão
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30/08/2024 19:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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20/08/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2024 19:06
Proferida decisão
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16/08/2024 16:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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15/08/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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