TRT1 - 0100411-37.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
-
07/04/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b196b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. DULCE FLORES CAMARGO CURTO 3. INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Recurso de: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 486.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Lei nº 13019/2014. - divergência jurisprudencial . - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e Recurso Extraordinário nº760.931, do STF.
Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.
No mais, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DULCE FLORES CAMARGO CURTO -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
-
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
24/03/2025 10:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100411-37.2023.5.01.0246 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DULCE FLORES CAMARGO CURTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG DESTINATÁRIO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da retirada do feito de pauta, nos termos da certidão lavrada nestes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
07/03/2025 08:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (18/03/2025 10:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
07/03/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/03/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/03/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
-
07/03/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
18/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
-
18/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/02/2025 14:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/03/2025 10:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
06/02/2025 11:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
05/02/2025 09:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
-
20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DULCE FLORES CAMARGO CURTO em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/12/2024 10:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - Estado do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
03/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
-
03/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
26/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e não provido
-
26/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
-
23/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
-
22/10/2024 07:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/10/2024 07:54
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 4 9h ()
-
25/08/2024 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/08/2024 19:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/08/2024
-
11/06/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/06/2024 08:48
Determinada a requisição de informações
-
07/06/2024 21:12
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
29/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100280-09.2025.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eymard Duarte Tibaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:11
Processo nº 0101524-15.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 10:05
Processo nº 0100288-28.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:55
Processo nº 0100959-80.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ferrari Vieira Dourado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 09:43
Processo nº 0100411-37.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2023 16:00