TRT1 - 0100280-77.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 14:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/05/2025 11:32
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DA SILVA CLEMENTE
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DA SILVA CLEMENTE
-
13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
-
03/04/2025 22:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 21:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
25/03/2025 10:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8e83a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. LINDAURA DA SILVA CLEMENTE 3. INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Recurso de: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 486; Lei nº 8036/1990, artigo 26, §único; artigo 26-A. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, diante do requerimento de sobrestamento do feito, tendo em vista recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, indefiro o requerimento e passo à análise de admissibilidade do apelo interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 13019/2014. - divergência jurisprudencial . - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e Recurso Extraordinário nº 760.931, do STF.
Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.
No mais, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Do mesmo modo, não se verifica afronta à Reserva de Plenário ou à Súmula Vinculante 10, porque não declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LINDAURA DA SILVA CLEMENTE - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DA SILVA CLEMENTE
-
21/03/2025 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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21/03/2025 12:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/03/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100280-77.2023.5.01.0241 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: LINDAURA DA SILVA CLEMENTE, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LINDAURA DA SILVA CLEMENTE, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: LINDAURA DA SILVA CLEMENTE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da retirada do feito de pauta, nos termos da certidão lavrada nestes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LINDAURA DA SILVA CLEMENTE -
07/03/2025 08:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (19/03/2025 10:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
07/03/2025 08:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/03/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/03/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
07/03/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DA SILVA CLEMENTE
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DA SILVA CLEMENTE
-
18/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
18/02/2025 08:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/03/2025 10:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/02/2025 10:33
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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11/02/2025 15:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2025
-
17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LINDAURA DA SILVA CLEMENTE em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LINDAURA DA SILVA CLEMENTE em 16/12/2024
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12/12/2024 00:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/12/2024 10:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
28/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DA SILVA CLEMENTE
-
28/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA DA SILVA CLEMENTE
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26/11/2024 12:11
Conhecido o recurso de LINDAURA DA SILVA CLEMENTE - CPF: *16.***.*82-08 e provido em parte
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26/11/2024 12:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e provido em parte
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26/11/2024 12:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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10/10/2024 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/06/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/06/2024 11:51
Determinada a requisição de informações
-
27/06/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
27/06/2024 16:50
Encerrada a conclusão
-
26/06/2024 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
11/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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