TRT1 - 0100343-27.2023.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/08/2025 10:29
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GISELE LOURENCO DOS SANTOS
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/07/2025 19:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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18/06/2025 16:46
Não admitido o Recurso de Revista de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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26/02/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GISELE LOURENCO DOS SANTOS em 25/02/2025
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25/02/2025 19:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100343-27.2023.5.01.0266 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: GISELE LOURENCO DOS SANTOS RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a r. sentença de 1º grau, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e reconhecer o enquadramento da obreira como financiária, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria; das horas extras laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal, com suas repercussões legais; tudo como se apurar em regular fase de liquidação; autorizada a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos; além de deferir o pagamento da indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); bem como o pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono à razão de 15% do total da condenação; nos termos do voto supra.
Para efeito da atualização monetária e da contagem de juros de mora sobre os valores da indenização por danos morais e da indenização por danos materiais, há de ser observada a regra contida na Súmula 439, do TST, com os contornos ditados pela decisão contida no julgamento das ADCs 58 e 59, pelo STF, devendo ser apurada a atualização monetária pela incidência da Taxa Selic composta, bem como os juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data do ajuizamento da ação até a efetiva quitação da dívida.
Para as demais parcelas da condenação, deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, para efeito da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Arbitra-se o valor da condenação em R$80.000,00 (oitenta mil reis), com custas de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pelas Rés, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GISELE LOURENCO DOS SANTOS -
11/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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11/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GISELE LOURENCO DOS SANTOS
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07/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de GISELE LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*64-25 e provido em parte
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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09/12/2024 20:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 20:28
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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15/10/2024 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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30/09/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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