TRT1 - 0100281-76.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:44
Arquivados os autos definitivamente
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANDARA DE OLIVEIRA ROMAO em 27/08/2025
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14/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
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13/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA DE OLIVEIRA ROMAO
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13/08/2025 14:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.900,00)
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06/08/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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05/08/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/08/2025 10:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 10:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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05/08/2025 10:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/08/2025 10:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 10:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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25/06/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/06/2025 14:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/06/2025 14:49
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 14:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 78,00
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25/06/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a DANDARA DE OLIVEIRA ROMAO
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25/06/2025 14:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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25/06/2025 14:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2025 09:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/06/2025 08:44
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 10:53
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 08:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/06/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. em 10/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANDARA DE OLIVEIRA ROMAO em 10/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANDARA DE OLIVEIRA ROMAO em 09/06/2025
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12/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) DANDARA DE OLIVEIRA ROMAO
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09/05/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) DANDARA DE OLIVEIRA ROMAO
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09/05/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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09/05/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
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08/05/2025 12:30
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2025 09:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/04/2025 16:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49af30 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Verifica-se que não há causa de pedir e fundamentação jurídica no pedido de responsabilidade subsidiária.
São extremamente conhecidas as teses vinculantes do STF no sentido que a terceirização é lícita inclusive na atividade fim, portanto é possível contratar trabalhadores por interposta pessoa.
O TEMA 725 trata da terceirização de serviços para consecução de serviços para atividade fim da empresa, há repercussão geral (Leading Case RE 958252) - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão de obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
O STF por maioria de votos apreciando o tema 725 deu provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Assim sendo, é lícita a terceirização e mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes desde que aponte o reclamante que houve culpa in eligendo ou culpa in vigilando no não recolhimento, fiscalização das verbas trabalhistas, observando-se que a própria lei do FGTS determina a responsabilidade pelo recolhimento do FGTS. É importante que a causa de pedir próxima e remota fique evidenciada para evitar que no futuro o STF entenda que as decisões das esferas inferiores tenha decidido em afronta ao tema 725 por não acatar a natureza vinculante do atual entendimento.
A terceirização é licita na atividade fim, mantida a responsabilidade subsidiária, desde que a parte autora indique os motivos pelos quais pretende a condenação.
Ainda se não bastasse há tese firmada na ADPF 324, também de caráter vinculante erga omnes.
Como é sabido há diversas reclamações constitucionais, sob alegação de julgamentos que vão de encontro aos temas de repercussão geral, fixados na tese 725 e ADPF 324-STF.
Portanto cabe aos advogados adequar as teses de responsabilidade subsidiária conforme as teses adotadas pela corte constitucional desde país.
Se a terceirização neste pais é considerada lícita inclusive na atividade fim, a parte deve informar qual a culpa in eligendo ou in vigilando durante a contratação, inclusive o pedido não pode ser genérico Causa de pedir próxima significa os fundamentos jurídicos da ação.
Essas distinções são elementares na petição inicial.
Ainda que não conste abertamente no CPC, é sabido que o CPC adotou a teoria da substanciação em contraposição à teoria da individualização.
Na teoria da substanciação o autor tem que narrar a relação jurídica, seus fundamentos, as consequências que pretende, a causa de pedir próxima e remota.
A petição inicial não apontou culpa in eligendo ou in vigilando da segunda reclamada.
A teoria da responsabilidade subsidiária tem se desenvolvido, o autor apenas alegou que trabalhou na segunda ré e que por isso também é responsável.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias ao reclamante para apresentação de emenda substitutiva à petição inicial a fim de sanar os vícios indicados.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANDARA DE OLIVEIRA ROMAO -
11/03/2025 05:58
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA DE OLIVEIRA ROMAO
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11/03/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/02/2025 16:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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