TRT1 - 0100632-42.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/04/2025 14:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/04/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf4a30 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/02/2025
-
20/02/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a039e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ Recorrido(a)(s): 1. SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. f37a674, c9651cf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º e 5º; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso IV, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Registra-se que a transcrição da parte dispositiva do acórdão nas razões recursais não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de pinçar os trechos da fundamentação que contêm as teses em testilha, já que o dispositivo não contém os fundamentos da decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 489, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa / Uniforme Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII; nº 85, item IV; nº 110; nº 338, item II; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355; SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 59, §2º; artigo 66; artigo 71, caput; artigo 74, §2º; artigo 456; artigo 457, §1º; artigo 461; artigo 462; artigo 464; artigo 468; artigo 818, inciso I e II; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I e II; artigo 489, §1º, inciso IV; C. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 98, §1º, inciso IV; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/1783/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ -
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
-
11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
-
11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/02/2025 22:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 22:40
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
-
23/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/09/2024 15:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ - CPF: *45.***.*02-76
-
19/08/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA ()
-
06/08/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/06/2024 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
-
06/06/2024 12:28
Conhecido o recurso de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ - CPF: *45.***.*02-76 e provido em parte
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23/05/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05/06/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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16/04/2024 10:30
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 - sessão virtual - Des. EDITH ()
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06/03/2024 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/03/2024 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/03/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
03/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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