TRT1 - 0100398-88.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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29/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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29/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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29/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO
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29/08/2025 18:36
Homologada a liquidação
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21/08/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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16/06/2025 10:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/06/2025 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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03/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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03/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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03/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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07/05/2025 00:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO
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10/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/04/2025 11:21
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 11:21
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO em 03/04/2025
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf2680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
As partes interpõem embargos de declaração pelos motivos alinhados no ID. 5e59004 e e3a3481.
Conhecimento.
Os embargos são conhecidos pela sua tempestividade.
Mérito.
Com relação ao embargos da reclamada com razão quanto à alegada omissão Sanando a omissão existente é cediço que a Lei 12.715/2012 incluiu as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros no rol daquelas sujeitas à alteração de incidência da contribuição previdenciária patronal , oferecendo-lhes a possibilidade de desoneração do INSS, por meio do recolhimento do percentual sobre o faturamento em detrimento ao sobre a folha de pagamento. Pelo exposto deverá ser excluída a contribuição previdenciária patronal Quanto aos embargos da autora, sanando a omissão existente, procede o pedido.
Confessado pela VIACAO REDENTOR LTDA e TRANSPORTES BARRA LTDA que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico.
Portanto, evidenciando-se que há coordenação na execução do objetivo comum,, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da CLT, respondem solidariamente as rés , VIACAO REDENTOR LTDA, TRANSPORTES FUTURO LTDA, e TRANSPORTES BARRA LTDA, perante o autor.
Todas as demais questões dizem respeito ao mérito da demanda, sendo inadmissível a sua apreciação na estreita via dos embargos, devendo aviar o recurso apropriado. ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e acolhê-los, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA - TRANSPORTES BARRA LTDA - TRANSPORTES FUTURO LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES -
19/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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19/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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19/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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19/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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19/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO
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19/03/2025 16:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTES FUTURO LTDA
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19/03/2025 16:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO
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07/03/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/03/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 27/02/2025
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27/02/2025 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ed31f proferido nos autos.
Ao embargado.
Após, conclusos ED RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO -
23/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
23/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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23/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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23/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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23/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO
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23/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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20/02/2025 22:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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18/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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18/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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18/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO
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18/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/02/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce3e339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos artigo 852-I da CLT. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA Postula a reclamante a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, alegando que a reclamada deixou de recolher regularmente o FGTS na sua conta vinculada. A ré, em defesa, reconhece a irregularidade dos depósitos de FGTS, justificando o inadimplemento, sob a alegação de que passa por crise financeira. A rescisão indireta do contrato de trabalho somente pode ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial, que impeça a continuidade da relação de emprego. Assim, a falta cometida pelo empregador deve ser grave o suficiente a ensejar o rompimento contratual por justo motivo, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT. A justificativa da ré, no sentido de que passa por crise financeira, não lhe socorre, uma vez que o risco do negócio pertence ao empregador, não podendo ser transferido aos seus empregados (art. 2° da CLT). É cediço que a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para o rompimento indireto do vínculo empregatício.
Além do mais ,as imagens fornecidas pelo autor com a inicial, cuja autenticidade fora confirmada pelo preposto em seu depooimento também demonstram precárias a que o Autor e demais empregados estão submetidos, haja vista o estado lastimável instalações dos sanitários , totalmente inapropriado e sem qualquer higiene.
Diante do exposto, reconheço, nos termos do art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 26/09/2023, último dia de labor da reclamante, Por corolário, condeno a ré a pagar à autora as seguintes verba resilitórias: -saldo de salário de 8 dias, Aviso prévio indenizado de 48 dias , as natalinas proporcionais 5/12 e as férias vencidas 2022/2023, além das proporcionais, acrescidas do terço constitucional. - FGTS faltante, inclusive sobre as verbas resilitórias de natureza salarial, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido e atualizado do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/90. multa do art. 477 da CLT, considerando que as verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo legal.
Destaco que a base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT é a salário base do empregado.
Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento, assim como ofício para habilitação ao Seguro Desemprego, ficando em caso de impossibilidade de recebimento, assegurado o pagamento de indenização substitutiva, na forma da legislação vigente. Procede o dano moral, uma vez configurado o ato ilícito que afronta a honra e dignidade do trabalhador em razão da sua exposição ao ambiente laboral precário e insalubre é devida a reparação pecuniária com base no artigo 223-A a 223-G, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.
Pelo exposto, comprovadas as violações dos direitos à saúde, à integridade física, à honra e à dignidade, e, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, correto o julgado ao fixar o valor da reparação em R$ 6.086,00 (equivalente a 2 vezes o salário base), por se tratar de ofensa de natureza média a que se refere o art. 223-G, §1º, II, da CLT.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA É incontroverso nos autos que o reclamante foi empregado e sempre prestou os seus serviços para a primeira reclamada, como MOTORISTA O consórcio operacional, formado exclusivamente para operar a concessão do serviço de transporte público, por determinado período firmado com o Município do Rio de Janeiro e inexistindo qualquer prova de burla aos preceitos da CLT, sua mera constituição não implica ao reconhecimento do grupo econômico.
Nos termos do art. 278, da Lei das S/A: As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. §1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem Presunção de solidariedade. §2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. Julgo improcedente o pedido DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao 1º réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Quanto as 2ª reclamadas, diante da total improcedência do pedido, fixo honorários em 10% 0 % sobre o valor da causa, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO em face de VIACAO REDENTOR LTDA, TRANSPORTES BARRA LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO em face de TRANSPORTES FUTURO LTDA, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 240,00, sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO -
11/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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11/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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11/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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11/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
11/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO
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11/02/2025 19:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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11/02/2025 19:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO
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21/11/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/10/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/10/2024 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/10/2024 10:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 11:45
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 14:58
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 13/05/2024
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14/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 13/05/2024
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14/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 13/05/2024
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14/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 13/05/2024
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10/05/2024 02:42
Decorrido o prazo de FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO em 09/05/2024
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01/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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30/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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30/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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30/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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30/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ELIZOMAR GOMES DE MELO
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28/04/2024 17:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/10/2024 10:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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