TRT1 - 0100930-73.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOEBERTH ESTEVAM DA SILVA em 04/06/2025
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22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JOEBERTH ESTEVAM DA SILVA
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 16:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55123a1 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A Recorrido(a)(s): JOEBERTH ESTEVAM DA SILVA e outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/1998 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 08:39
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/03/2025 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOEBERTH ESTEVAM DA SILVA em 21/03/2025
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21/03/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100930-73.2022.5.01.0431 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: JOEBERTH ESTEVAM DA SILVA RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JOEBERTH ESTEVAM DA SILVA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 67f2799, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do autor no ponto em que postula a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal; CONHECER do recurso do autor nos demais aspectos, bem como dos recursos das rés e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda ré; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para deferir o pagamento da multa do art.467 da CLT; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira ré para estabelecer que, caso ainda subsista a recuperação judicial após a liquidação das verbas deferidas, a execução deverá ser procedida mediante a expedição de certidão de habilitação do crédito a ser apurado pela Justiça do Trabalho perante o Juízo Universal, ressalvando-se que a presente determinação se aplica somente em relação à execução sobre o devedora principal, sendo certo que eventual execução em face da devedora subsidiária será processada perante esta justiça especializada.
Novo valor de custas, de R$ 520,00, calculado sobre o novo valor da condenação, de R$ 26.000,00, ora arbitrado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOEBERTH ESTEVAM DA SILVA -
07/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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07/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JOEBERTH ESTEVAM DA SILVA
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27/02/2025 16:21
Ajustado o andamento processual para inclusão em 27/02/2025 15:35 do movimento Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e não provido
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27/02/2025 16:21
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e não provido
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27/02/2025 16:21
Excluído de 27/02/2025 15:35 o movimento Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e não provido
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27/02/2025 15:35
Conhecido em parte o recurso de JOEBERTH ESTEVAM DA SILVA - CPF: *30.***.*14-61 e provido em parte
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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21/01/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/01/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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16/12/2024 19:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2024 22:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/11/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/11/2024 11:58
Proferida decisão
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05/11/2024 17:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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