TRT1 - 0100360-83.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de WANDERLEY DE FIGUEIREDO FELICIO em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 05/06/2025
-
23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE FIGUEIREDO FELICIO
-
22/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
20/05/2025 12:42
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/04/2025 18:18
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 41 ()
-
08/04/2025 13:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
04/04/2025 11:23
Encerrada a conclusão
-
28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100360-83.2024.5.01.0248 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
27/03/2025 04:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b37f0 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 24/02/2025 pela reclamada - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 50650ff ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID ffb7f5d ( x ) Depósito Recursal - Seguro Garantia Judicial em ID 1ed4e75 ( x ) Custas comprovadas em ID 2542f89, no valor de R$ 600,00. CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 25/02/2025 pelo autor - WANDERLEY DE FIGUEIREDO FELICIO - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 6cca55f ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 627d0fe ( x ) Deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 11 de março de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebidos os Recursos Ordinários, das partes. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651db77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/04/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS a pagar a WANDERLEY DE FIGUEIREDO FELICIO, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) diferenças salariais (equiparação salarial), com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, fundo de garantia com indenização de 40%, aviso-prévio, repouso semanal remunerado; b) adicional de insalubridade no grau médio (20%) ou adicional de periculosidade.
O reclamante deverá optar, no prazo de 8 (oito) dias, por um dos dois adicionais devidos, diante impossibilidade de cumulação dos adicionais.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 600,00 sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY DE FIGUEIREDO FELICIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100398-33.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Pereira Mambreu Garcia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2024 20:12
Processo nº 0100372-31.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Silva Marques
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:01
Processo nº 0100372-31.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Silva Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2024 17:29
Processo nº 0101352-22.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo da Silva Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 09:30
Processo nº 0100237-05.2025.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Gomes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 21:30