TRT1 - 0100277-28.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/06/2025 22:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES
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19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 12:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8358c99 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FRUTÍCOLA RIO VINHEDO LTDA Recorrido(a)(s): ISABEL CRISTINA ÁLVARO MENEZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2025 - Id. 18d8792; recurso interposto em 21/03/2025 - Id. 359a2be).
Regular a representação processual (Id. 2793e99).
Satisfeito o preparo (Id. 8451d9b, 8451d9b e 20148ba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, §II; artigo 5º, §LIV; artigo 5º, §LV, da Constituição Federal.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", mas apenas a parte dispositiva da r. sentença de mérito, inservível ao fim pretendido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /arom/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA -
24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA
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24/04/2025 08:39
Não admitido o Recurso de Revista de FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA
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24/03/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/03/2025 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES em 21/03/2025
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21/03/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100277-28.2024.5.01.0067 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA RECORRIDO: ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fb84d23, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação.
Fez uso da palavra o Dr.
Marcelo augusto Nunes, por Fruticola Rio Vinhedo LTDA, e esteve presente ao julgamento o Dr.
Rafael Rodrigues de Almeida, pela recorrida Isabel Cristina Alvaro Menezes." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA -
07/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA ALVARO MENEZES
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07/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA
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21/02/2025 12:30
Conhecido em parte o recurso de FRUTICOLA RIO VINHEDO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-03 e não provido
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17/02/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2024
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12/12/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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11/11/2024 13:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/11/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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