TRT1 - 0100644-19.2022.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1258f0c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas. (Tutorial de como anexar o arquivo .PJC - https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA ) Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.
Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.
Decorridos 8 dias, sobreste-se os autos para aguardar o período da prescrição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP -
03/04/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 20/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA LIDUINA MARQUES PAIVA em 20/03/2025
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07/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100644-19.2022.5.01.0036 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA LIDUINA MARQUES PAIVA, GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do recorrente, restando prejudicado os demais temas recursais, nos termos do voto do Exmo Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDUINA MARQUES PAIVA -
06/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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06/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIDUINA MARQUES PAIVA
-
06/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 14:33
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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16/12/2024 23:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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08/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/12/2024 10:11
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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25/11/2024 13:21
Distribuído por dependência
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05/03/2024 08:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
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20/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 19/02/2024
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20/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA LIDUINA MARQUES PAIVA em 19/02/2024
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01/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/02/2024
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01/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/02/2024
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01/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/01/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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31/01/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIDUINA MARQUES PAIVA
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30/01/2024 13:05
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA MARQUES PAIVA - CPF: *66.***.*66-04 e provido
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/12/2023 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:55
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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30/11/2023 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2023 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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30/11/2023 09:09
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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20/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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