TRT1 - 0101233-10.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:01
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de NEOLIDER SOLUCOES LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LIMA SILVA em 04/06/2025
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) NEOLIDER SOLUCOES LTDA
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21/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LIMA SILVA
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21/05/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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21/05/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEOLIDER SOLUCOES LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LIMA SILVA em 20/05/2025
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05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) NEOLIDER SOLUCOES LTDA
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02/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LIMA SILVA
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02/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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30/04/2025 11:21
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 1.863,57)
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21/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/04/2025 16:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 610,85)
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16/04/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bddae74 proferido nos autos.
Vistos etc.
Deverá a Ré efetuar os recolhimentos previdenciários e as custas, respectivamente no importe de R$1.863,57 e R$610,85, conforme planilha de cálculos de Id a34b414, no prazo de 30 dias.
TERESOPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOLIDER SOLUCOES LTDA -
07/04/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) NEOLIDER SOLUCOES LTDA
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07/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/04/2025 13:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/04/2025 13:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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07/04/2025 13:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 16.000,00)
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03/04/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 10:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/03/2025 10:51
Iniciada a execução
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27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LIMA SILVA em 26/03/2025
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26/03/2025 22:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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26/03/2025 22:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA LIMA SILVA
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26/03/2025 22:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/03/2025 22:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/03/2025 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d31cac proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 26/03/2025 09:15, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.Intimem-se as partes.
TERESOPOLIS/RJ, 21 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOLIDER SOLUCOES LTDA -
21/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) NEOLIDER SOLUCOES LTDA
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21/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LIMA SILVA
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21/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/03/2025 11:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/03/2025 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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20/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/03/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 12:12
Juntada a petição de Acordo
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20/03/2025 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2025 15:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 07:32
Expedido(a) mandado a(o) NEOLIDER SOLUCOES LTDA
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea49840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101233-10.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ALESSANDRA LIMA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de NEO LÍDER SOLUÇÕES LIMITADAS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 30 de janeiro de 2025 (ID 1a67beb, pág.110) ante a ausência injustificada do réu, a parte autora requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Alçada fixada no valor da inicial.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID d70386f, pág. 15) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID ad89ee9, pág.18).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Competência - Contribuição Previdenciária Pede a autora que a ré seja intimada a comprovar o recolhimento previdenciário.
Cumpre registrar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por último dispõe a recente Súmula 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, inclusive parcelas que possam ter sido descontadas no contracheque do empregado e não repassadas à Previdência Social e aquelas de responsabilidade do próprio empregador que possam não ter sido recolhidas.
A competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, como não temos competência para executar tais parcelas, oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções. Revelia Regularmente citada, deixou a reclamada, NEO LÍDER SOLUÇÕES LIMITADAS, de contestar conforme id. c9771e7 (pág.105), sendo, portanto, confessa com relação à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC de 2015.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário presente nos autos.
Passo a analisar os pedidos. Contrato de Trabalho Alega o reclamante que foi contratado pela Reclamada em 16/05/2024 para exercer a função de Auxiliar de cozinha, com um salário mensal de R$ 1.412,00.
A reclamante pretende a rescisão indireta por sofrer perseguições constantes, advertências indevidas, descontos de salário sem justa causa e imposições que a forçam a pedir demissão. Indenização por dano moral A reclamante narra que, após retornar de longo afastamento previdenciário, passou a ser alvo de conduta vexatória e degradante por parte de seus superiores hierárquicos, sofrendo pressão psicológica para forçar um pedido de demissão.
Alega que está sendo moralmente coagida e discriminada todos os dias, impedida de realizar seu tratamento médico, sendo descontada quando tem que se ausentar para realizar seu tratamento e atendimento médico, mesmo apresentando atestados.
Declara, por fim, que a situação lhe acarretou perturbações emocionais, crises de ansiedade e perda de sono, tornando o ambiente de trabalho incompatível com a dignidade da pessoa humana.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
Como a parte autora alega que sofreu assédio moral, cumpre destacar que no site Assédio Moral no Trabalho(www.assediomoral.org), encontra-se a seguinte definição: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima.” (grifado) No caso dos autos, ante a confissão decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que foi submetida a constantes humilhações, retaliações e tratamento desrespeitoso, o que constitui afronta à sua honra e dignidade, bem como evidente descaso com atestados e recomendações médicas.
O empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e não permitir que situações como as relatadas ocorram e sejam repetidas.
A conduta do empregador e mesmo a omissão, permitindo que os superiores hierárquicos ultrapassassem os limites de razoabilidade, atentaram contra a dignidade psíquica do trabalhador, causando-lhe dano extrapatrimonial, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial. O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$10.000,00 diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Rescisão indireta A reclamante alega que, após retornar de nove meses de afastamento previdenciário, passou a sofrer perseguições constantes, advertências formais indevidas, descontos de salário sem justa causa e imposições que a forçavam a pedir demissão, inclusive quando se ausentava para consultas médicas decorrentes do acidente sofrido no estabelecimento da ré.
Argumenta que seu empregador não cumpriu obrigações contratuais básicas, negando-lhe condições dignas de trabalho e ignorando atestados médicos, o que gerou constrangimento e tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do Reclamado, ressaltando que continuará trabalhando até a data que for declarada a rescisão indireta.
Requer, com o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento dos salários, horas extras, férias e 13º salário devidos até o trânsito em julgado da sentença, além das verbas rescisórias e anotação da data do término do contrato com projeção do aviso prévio.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
A doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta há de ser tão grave, que torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego.
No caso dos autos, o pedido de resolução do contrato por culpa do empregador está fundamentado na falta grave cometida pela empregadora, consistente em conduta de assédio moral.
Em capítulo anterior, foi demonstrado que houve atuação reprovável e desrespeitosa, a qual, inclusive, ensejou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ficou evidenciado que as irregularidades praticadas pelo empregador são gravíssimas e justificam a resolução do contrato por sua culpa, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, uma vez que a parte autora tem o direito de se desvincular dessa relação jurídica sem ônus, pois a falta é do empregador.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de rescisão indireta, declarando extinto o contrato de trabalho na data da publicação da presente sentença.
Para fins de projeção do aviso prévio, este deverá ser computado ao tempo de serviço, com início no dia subsequente à publicação da decisão.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para proceder à baixa na CTPS, ficando a secretaria autorizada a promover a devida anotação da baixa na CTPS eletrônica da parte reclamante, respeitando-se a projeção do aviso prévio a partir da data da publicação da sentença. Verbas rescisórias O reclamante pretende o pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrente da rescisão indireta: saldo de salário, aviso prévio, 13ª salário de proporcional de 2025, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS deferidas e sobre as verbas contratuais além da indenização compensatória de 40%.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi declarada a rescisão indireta com extinção do contrato de trabalho na data da publicação da sentença, com a projeção do aviso prévio de 30 dias iniciando no dia seguinte à publicação.
Ante a modalidade de extinção do contrato de trabalho, Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerando o salário mínimo de R$1.518,00 observando-se a projeção do aviso prévio de 30 dias contados da data seguinte da publicação: saldo de salário, aviso prévio, 13º salários proporcionais de 2024 e 2025, férias proporcionais 2024/2024 acrescidas do terço constitucional, multa de 40% Ressalto que o saldo de salário deve ser apurado no caso de dias trabalhados até a publicação da sentença que não tenham sido pagos no curso do contrato.
Expeça-se alvará para levantamento do FGTS, ficando a ré responsável pela regularidade dos depósitos ( valores não depositados) Horas extras A Reclamante alega que trabalhava de domingo a domingo, das 07h30 às 16h00, sem receber pelas horas extras.
Pretende o pagamento de 16 horas extraordinárias semanais (64 mensais), com reflexos em férias, 13º salário e aviso prévio.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a jornada alegada na inicial de segunda a domingo das 07h30 às 16h00, com intervalo de uma hora para descanso /refeição, uma vez que não há menção a ausência de intervalo.
Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, incluindo, que são aquelas que ultrapassam o limite de 44 horas semanais, com adicional de 50%; divisor 220.
Julgo procedente o pedido de reflexos das horas extras em férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e 2025, FGTS e multa de 40%. Seguro desemprego Foi decretada a resolução do contrato por culpa do empregador em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Descontos Em razão da decretação da revelia, presumo verdadeira a alegação de que houve descontos ilícitos de faltas e julgo procedente o pedido de devolução da quantia de R$376,54. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
O FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de NEO LÍDER SOLUÇÕES LIMITADAS , PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA LIMA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 610,85, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 24.433,83 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) toma ciência dessa sentença.
Intime-se a reclamada para ciência da sentença por mandado.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LIMA SILVA -
12/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LIMA SILVA
-
12/03/2025 09:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 610,85
-
12/03/2025 09:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALESSANDRA LIMA SILVA
-
12/03/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA LIMA SILVA
-
24/02/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
31/01/2025 13:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 14:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/01/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/01/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) NEOLIDER SOLUCOES LTDA
-
09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LIMA SILVA
-
06/12/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/12/2024 19:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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