TRT1 - 0100429-15.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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08/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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08/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SANTOS DE AZEVEDO
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08/09/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/08/2025
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19/08/2025 23:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2025 22:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de VITORIA SANTOS DE AZEVEDO em 08/08/2025
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05/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2025
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05/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:19
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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28/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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25/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SANTOS DE AZEVEDO
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25/07/2025 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 685,01
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25/07/2025 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITORIA SANTOS DE AZEVEDO
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25/07/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA SANTOS DE AZEVEDO
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08/07/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VITORIA SANTOS DE AZEVEDO em 01/07/2025
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23/06/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/06/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SANTOS DE AZEVEDO
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18/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/06/2025
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 10/06/2025
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03/06/2025 23:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 08:16
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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20/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SANTOS DE AZEVEDO
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20/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/05/2025
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16/05/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 22/04/2025
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14/04/2025 23:14
Juntada a petição de Réplica
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10/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VITORIA SANTOS DE AZEVEDO em 09/04/2025
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01/04/2025 08:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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26/03/2025 09:57
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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26/03/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100429-15.2025.5.01.0561 : VITORIA SANTOS DE AZEVEDO : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Intimação (ID 69b7e30): " INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcc590 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha), na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Considerando, ainda, que é de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA – CNPJ 08.***.***/0001-81, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não vem sendo encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902-35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.056, a ré deverá ser citada por Edital.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 17 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 24 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
24/03/2025 13:48
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100429-15.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 16/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031700300125300000223078552?instancia=1 -
17/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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17/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SANTOS DE AZEVEDO
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17/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/03/2025 14:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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