TRT1 - 0100762-76.2022.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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09/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/09/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/05/2025
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07/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d5c77 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Agravo de Petição pelo(a) reclamante sob o ID b05576e, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Não havendo recolhimento de custas.
Certifico que referido recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2025 Marcelo Leite Costa Assistente Secretário DECISÃO PJe-JT Recebo o Agravo de Petição do(a) reclamante por presentes os pressupostos processuais.
Aos recorridos, reclamadas, sendo a 1ª por EDITAL.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA - SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA -
06/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA
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06/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA
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06/05/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LIGIA JULIA PEREIRA GINU sem efeito suspensivo
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05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100762-76.2022.5.01.0009 : LIGIA JULIA PEREIRA GINU : DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA O/A MM.
Juiz(a) TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar o Agravo de petição, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO LEITE COSTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA -
02/05/2025 13:23
Expedido(a) edital a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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02/05/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA em 25/04/2025
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24/04/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c4757 proferida nos autos.
Alega, a autora que a empresa Baixo Pedra Cafeteria e Restaurante Ltda teria sucedido a ré, Dunada, pois estariam estabelecidas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade econômica, o que caracterizaria a continuidade operacional e funcional do estabelecimento comercial.
Aduz, ainda, que a sócia administradora da Baixo Pedra participaria ativamente das negociações e acordos trabalhistas envolvendo os ex funcionários da ré, o que comprovaria a "total anuência e conhecimento dos encargos da empresa sucedida".
Em sua defesa, a Baixo Pedra aduz que, apesar de estar estabelecida no mesmo endereço da ré, não haveria sucessão, pois não há identidade de sócios e que desenvolveria atividade econômica diversa da executada e que o fato de ter realizado acordos não ensejaria a configuração de sucessão.
Analiso.
A sucessão trabalhista, prevista nos arts. 10 e 448, da CLT, se caracteriza pela transferência na direção, na propriedade ou no ramo empresarial de uma empresa para outra e não tem o poder de extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que não não podem ter os seus direitos prejudicados pela sucessão efetivada.
Assim, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela.
No caso dos autos, a empresa Baixo Pedro passou a desenvolver atividade semelhante à da ré, no endereço onde esta era estabelecida, contudo, não restou comprovada a transferência da unidade econômico-júridica, não tenso a pretensa sucessora aproveitado mão-de-obra, equipamentos e/ou móveis, tampouco identidade visual com a ré.
Ressalte-se que a certidão do oficial de justiça de Id 5ee1177 as máquinas de cartões utilizadas pela Baixo Pedra encontram-se em seu nome.
Desta forma, a mera identidade de endereço e atividade econômica não é suficiente à configuração da sucessão trabalhista, conforme jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
A sucessão trabalhista envolve dois requisitos: a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, bem como que haja continuidade na prestação de serviços pelo obreiro .
No entanto, é possível, ainda, reconhecer a sucessão trabalhista mesmo quando não haja continuidade da prestação de serviços, desde que verificada a transferência de toda a universalidade de bens que compunha o empreendimento do empregador a terceiro.
O que não é possível é reconhecer a sucessão sem que haja transferência de titularidade de unidade, estabelecimento ou de toda a empresa.
A mera identidade de local e ramo de atividade econômica não é suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista de que tratam os arts. 10 e 448, da CLT .
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
I - (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100961-43 .2020.5.01.0341, Relator.: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) SUCESSÃO TRABALHISTA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADA.
A sucessão trabalhista deve ser comprovada através da transferência da unidade produtiva e da continuidade da atividade desenvolvida pela sucedida, o que não se vislumbra pela prova dos autos, a revelar que inexistiu transferência de pessoal, sede, maquinário ou mobiliário, nem do fundo de comércio, sendo o vazio comercial deixado pela desativação da primeira ré preenchido por outras empresas do mesmo ramo, entre elas a segunda reclamada, a qual celebrou novos contratos de prestação de serviços com antigos clientes da antiga prestadora .
Ausentes os requisitos básicos, a sucessão trabalhista não deve ser reconhecida.
Sentença a não merecer reforma. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0010811-89.2013 .5.01.0202, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/06/2015, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 16-07-2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de sucessão, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se para ciência, devendo o autor para indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT.
In albis, sobreste-se com código 276 (execução frustrada), inserindo-se no Gigs a atividade "prescrição intercorrente" e o prazo de 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA - SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA -
09/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA
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09/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA
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09/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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09/04/2025 10:21
Proferida decisão
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02/04/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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31/03/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d040251 proferido nos autos.
Vistas ao autor, sobre o #id:6aad28c, por 10 dias.
Após, venham conclusos para decisão sobre o pedido de sucessão trabalhista.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGIA JULIA PEREIRA GINU -
13/03/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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13/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA em 11/02/2025
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14/02/2025 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/02/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/02/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 15:50
Expedido(a) mandado a(o) BAIXO PEDRA CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA
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26/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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04/11/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA em 24/10/2024
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA
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15/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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15/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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03/09/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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21/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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21/08/2024 00:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 17:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/07/2024 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2024 12:21
Expedido(a) mandado a(o) SUPRIR CARIOCA PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA
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12/07/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/07/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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15/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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15/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:40
Registrada a inclusão de dados de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/06/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 01/02/2024
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15/01/2024 14:33
Iniciada a execução
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15/01/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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15/12/2023 02:03
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/12/2023
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12/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 11/12/2023
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05/12/2023 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de LIGIA JULIA PEREIRA GINU em 29/11/2023
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28/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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26/11/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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22/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
-
21/11/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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16/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/11/2023 12:54
Transitado em julgado em 04/10/2023
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14/11/2023 12:54
Encerrada a conclusão
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23/10/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/10/2023
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12/09/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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26/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de LIGIA JULIA PEREIRA GINU em 25/08/2023
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18/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
-
17/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/06/2023
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26/05/2023 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2023
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25/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:45
Expedido(a) edital a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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16/05/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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15/05/2023 14:18
Encerrada a conclusão
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11/04/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 10/04/2023
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14/03/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
-
14/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/03/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/03/2023
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24/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de LIGIA JULIA PEREIRA GINU em 23/02/2023
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06/02/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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03/02/2023 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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02/02/2023 09:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 410,10
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02/02/2023 09:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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02/02/2023 09:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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25/11/2022 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/11/2022 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2022 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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31/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA em 30/09/2022
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23/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de LIGIA JULIA PEREIRA GINU em 22/09/2022
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31/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
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31/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:49
Expedido(a) notificação a(o) DUNADA BEER BAR E RESTAURANTE LTDA
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30/08/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA JULIA PEREIRA GINU
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30/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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25/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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