TRT1 - 0101166-36.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/09/2025 10:22
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/09/2025 15:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/08/2025 21:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
22/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA CARNEIRO MAIA
-
19/08/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de VERA LUCIA CARNEIRO MAIA
-
19/08/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
19/08/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/08/2025 14:25
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA CARNEIRO MAIA
-
28/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
25/07/2025 08:46
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
-
07/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/05/2025 17:49
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
19/05/2025 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA CARNEIRO MAIA
-
08/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/04/2025 00:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de VERA LUCIA CARNEIRO MAIA em 14/04/2025
-
09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a34057 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora através do SISBAJUD, como de praxe. \cf NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA CARNEIRO MAIA -
08/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA CARNEIRO MAIA
-
08/04/2025 15:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
08/04/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/04/2025 14:48
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/03/2025 00:05
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
20/03/2025 00:45
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f546ec proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos da CONTADORIA ID 0fa4596, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/03/2025 para fixar o valor da execução em: Crédito líquido do autor....................R$ 7.104,97 Honorários 15%..................................R$ 1.065,75 TOTAL DEVIDO.................................R$ 8.170,72 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito em 48 horas, e o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA CARNEIRO MAIA -
13/03/2025 14:34
Iniciada a execução
-
13/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA CARNEIRO MAIA
-
13/03/2025 11:01
Homologada a liquidação
-
11/03/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/03/2025 21:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/02/2025 12:18
Juntada a petição de Impugnação
-
11/02/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA CARNEIRO MAIA
-
04/02/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/12/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA CARNEIRO MAIA
-
09/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/11/2024
-
22/10/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 15:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 16:44
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/10/2024 09:24
Iniciada a liquidação
-
07/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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