TRT1 - 0100493-28.2022.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/09/2025 15:21
Quitada a RPV (ID: 0e7fd2f) no valor de #Oculto#
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04/09/2025 15:05
Quitada a RPV (ID: a87dd3c) no valor de #Oculto#
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04/09/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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12/08/2025 11:04
Expedido(a) rpv a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 16:51
Expedido(a) rpv a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
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24/04/2025 13:45
Expedido(a) alvará a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
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14/04/2025 11:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 23.965,35)
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07/04/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd57f2 proferido nos autos.
Com parcial razão a 2a ré no id. bbe7632 quanto à existência de valor bloqueado no sisbajud id. 70458f1, sobre o qual não há mais discussão nos termos do acordão id. 7255dbc já transitado em julgado.
Quanto ao redirecionamento da execução para sócios da 1a ré, indefiro nos termos da Súmula 12 deste Regional.
Intime-se o autor para indicar dados bancários em 5 dias.
Vindo, expeça-se alvará ao autor pelo valor de id. 70458f1 com acréscimos legais.
Quitado o alvará, à contadoria para atualização e emissão da RPV. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIANA VIEIRA DA COSTA -
04/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
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04/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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28/03/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d79679 proferido nos autos.
Visando dar maior efetividade aos processos em trâmite nesta Unidade Judiciária, sem perder de vista o princípio de índole constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição), bem como a norma inserta da Lei de execuções fiscais, aplicável de forma supletiva a seara processual executória trabalhista, entendo que não seja razoável que se repitam atos constritórios que já restaram inócuos em outros processos. É este o caso: o reclamado INSTITUTO BRASIL SAUDE consta como devedor em diversos processos trabalhistas não apenas nesta 6ª VT/DC, mas em toda a comarca de Duque de Caxias, restando os procedimentos de constrição inócuos e sem efetivo pagamento pela mesma.
Com base em execuções que correm em outros processos, verificou-se que o réu INSTITUTO BRASIL SAUDE é devedor contumaz da Justiça do Trabalho e permanece insistindo em não pagar os débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço.
Em diversos processos que tramitam nesta vara, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbajud, e a pesquisa de informações quanto à existência de veículos, via Renajud, têm sido negativas, sem obter qualquer êxito.
Por evidente o inadimplemento da ré, não há qualquer razão jurídica para a renovação das medidas executórias já realizadas, visto que não há demonstração da existência de situação jurídica diversa.
Assim, determino o redirecionamento da execução para o 2° réu.
Intime-se o 2º réu para ciência da decisão supra, e manifestação, no prazo de 30 dias, conforme Lei 9494/97, art. 1º-B, ressaltando que a sentença foi liquida e preclusa a oportunidade para discutir os cálculos. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIANA VIEIRA DA COSTA -
13/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
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13/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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20/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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20/01/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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15/01/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
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15/01/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024
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15/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 14/11/2024
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22/10/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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18/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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17/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
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12/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 11/09/2024
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12/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 11/09/2024
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26/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
-
23/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
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24/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:03
Convertida a execução provisória em definitiva
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10/07/2024 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 18/06/2024
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25/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
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23/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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23/01/2024 04:35
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 22/01/2024
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22/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023
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14/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 13/11/2023
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31/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/10/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
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30/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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23/10/2023 11:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/10/2022 10:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/10/2022 09:57
Juntada a petição de Manifestação (CR ao Agravo de Petição )
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04/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 03/10/2022
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29/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2022
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21/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Agravo de Petição)
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20/09/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/09/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
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20/09/2022 10:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INSTITUTO BRASIL SAUDE sem efeito suspensivo
-
20/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 19/09/2022
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20/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 19/09/2022
-
19/09/2022 19:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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19/09/2022 19:42
Encerrada a conclusão
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19/09/2022 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
19/09/2022 12:40
Encerrada a conclusão
-
19/09/2022 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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19/09/2022 08:03
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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06/09/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 18:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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04/09/2022 18:21
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
-
04/09/2022 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2022 18:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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01/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/08/2022
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25/08/2022 08:13
Juntada a petição de Manifestação (CR Embargos à Execução)
-
23/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 22/08/2022
-
17/08/2022 14:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA JIQUIRICA
-
17/08/2022 14:58
Iniciada a execução
-
17/08/2022 14:58
Encerrada a conclusão
-
17/08/2022 11:20
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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15/08/2022 13:22
Homologada a liquidação
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15/08/2022 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
15/08/2022 10:35
Encerrada a conclusão
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11/08/2022 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
11/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:40
Juntada a petição de Contestação (Resposta aos Embargos a Execução)
-
09/08/2022 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2022 19:07
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
-
09/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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06/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2022
-
02/08/2022 00:40
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:40
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 01/08/2022
-
26/07/2022 18:34
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
17/07/2022 21:54
Juntada a petição de Manifestação (Minutar Documento)
-
14/07/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/07/2022 19:20
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
12/07/2022 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
-
12/07/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
01/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 30/06/2022
-
24/06/2022 16:00
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
23/06/2022 18:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
23/06/2022 18:04
Encerrada a conclusão
-
23/06/2022 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
23/06/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Requer prosseguimento da execução)
-
21/06/2022 18:15
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
-
21/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
16/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 15/06/2022
-
25/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de LIANA VIEIRA DA COSTA em 24/05/2022
-
17/05/2022 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (IABAS)
-
09/05/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
09/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
06/05/2022 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Junta peças processuais)
-
06/05/2022 06:02
Expedido(a) intimação a(o) LIANA VIEIRA DA COSTA
-
06/05/2022 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
05/05/2022 15:24
Iniciada a liquidação
-
05/05/2022 06:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
04/05/2022 22:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
04/05/2022 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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