TRT1 - 0100376-58.2023.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 24/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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03/04/2025 09:58
Não admitido o Recurso de Revista de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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28/03/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 27/03/2025
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19/03/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88df545 proferido nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): PALLAZO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP Recorrido(a)(s): CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO DE MOURA Vistos etc.
Inicialmente, a recorrente, requer a gratuidade de Justiça, afirma que "deixa de recolher o depósito recursal, eis que se encontra em momento de fragilidade financeira".
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item I da Súmula 463, bem como o próprio artigo 790, § 4º, da CLT admitem a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No caso em apreço, os documentos juntados pela parte não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica atual.
Assim, diante da não comprovação de insuficiência de recursos da parte recorrente, indefiro a gratuidade requerida.
Diante do exposto, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, intime-se PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, para a comprovação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos para a análise de admissibilidade do recurso de revista.
Intime-se. lcms/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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18/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/03/2025 18:03
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/03/2025 18:03
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 18:03
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 13/03/2025
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28/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9afa56a proferido nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): PALLAZO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP Recorrido(a)(s): CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO DE MOURA Vistos etc.
Inicialmente, a recorrente, requer a gratuidade de Justiça, afirmando que "deixa de recolher o depósito recursal, eis que se encontra em momento de fragilidade financeira".
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item I da Súmula 463, bem como o próprio artigo 790, § 4º, da CLT admitem a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, os documentos juntados pela parte não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica atual.
Assim, diante da não comprovação de insuficiência de recursos da parte recorrente, indefiro a gratuidade requerida.
Diante do exposto, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, intime-se PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, para a comprovação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos para a análise de admissibilidade do recurso de revista. LCMS/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP -
24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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24/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 08:51
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 12:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO DE MOURA em 04/11/2024
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04/11/2024 23:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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17/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO DE MOURA
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21/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO DE MOURA - CPF: *28.***.*77-66 e provido em parte
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 Sessão Presencial 21 08 2024 ()
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29/07/2024 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/06/2024 13:32
Retirado de pauta o processo
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 Sessão Presencial 19 06 Principal ()
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27/04/2024 21:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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