TRT1 - 0100571-35.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 22:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74da731 proferida nos autos.
Vistos etc À vista da certidão de ID 816d1f9, tenho como satisfeitos ops pressupostos para admissão do Recurso Ordinário o reclamante.
Ao recorrido.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. -
19/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
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19/03/2025 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL FELIPE SANTOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 18/03/2025
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13/03/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e9264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Gabriel Felipe Santos de Souza para condenar Estok Comércio e Representações S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) indenizar o Autor pelos intervalos intrajornada suprimidos, nos termos da fundamentação; b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 20,00, calculado sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FELIPE SANTOS DE SOUZA -
26/02/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
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26/02/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FELIPE SANTOS DE SOUZA
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26/02/2025 09:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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26/02/2025 09:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL FELIPE SANTOS DE SOUZA
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26/02/2025 07:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/02/2025 11:47
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 11:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 04:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 09:49
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2024 13:53
Audiência de instrução designada (19/02/2025 11:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 13:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2025 11:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 13:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 11:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/08/2024 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 09:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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15/08/2024 15:05
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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22/05/2024 22:11
Expedido(a) notificação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
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22/05/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FELIPE SANTOS DE SOUZA
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22/05/2024 13:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/08/2024 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 13:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/08/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 13:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/08/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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