TRT1 - 0100132-29.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASPEM - COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI em 26/03/2025
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA SANTOS em 26/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100132-29.2024.5.01.0242 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ISRAEL DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: ASPEM - COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para, convertendo a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, condenar a empresa ao pagamento do (i) aviso prévio de 30 dias, com a retificação da CTPS quanto à data de saída (passando a constar 20/03/2024), com reflexo da projeção nas diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e natalinas; (ii) das férias vencidas e proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional; (iii) do 13º salário proporcional (03/12); (iv) diferenças de FGTS, da multa de 40% sobre os depósitos e entrega da chave de liberação do saldo fundiário; (v) da indenização substitutiva do seguro desemprego; (vi) da multa do art. 477 da CLT; (vii) multa do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido ao reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a majoração realizada nesta instância.
Haja vista a propositura da ação em 2022, após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, as reclamadas deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DE OLIVEIRA SANTOS -
11/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ASPEM - COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI
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11/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL DE OLIVEIRA SANTOS
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06/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de ISRAEL DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *90.***.*69-97 e provido em parte
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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31/10/2024 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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