TRT1 - 0100772-37.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2024 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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10/07/2024 08:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FILIPE MARIA LIRA sem efeito suspensivo
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10/07/2024 08:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/07/2024 20:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dcfbfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0100772-37.2023.5.01.0284 Reclamante: FILIPE MARIA LIRAAdvogado(a): Rafael Alves Goes (OAB: RJ182642)Reclamada: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.Advogado(a): Newton Dorneles Saratt (OAB: RS25185) e Roberto Trigueiro Fontes (OAB: SP244463) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora FILIPE MARIA LIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 18/10/2023, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., também qualificado nos autos, alegando admissão em 02/11/2020.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de feriados, horas extras, intervalo interjornada, dentre outros discriminados na petição inicial.Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 4492187).Conciliação rejeitada.Resistindo à pretensão no Id c74d474, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial e de incompetência da Justiça do Trabalho.Com a defesa vieram documentos.A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id b7303bf.Foram produzidas as provas oral e documental.As partes esclareceram que o contrato extinguiu no curso da ação, na data de 02/02/2024, a pedido do empregado.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas, requerendo o reclamante a "aplicação da Súmula 338, TST", com renovação dos protestos da reclamadaRenovada, a proposta conciliatória restou recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade.É cediço que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.Porém, com tamanha alteração realizada pela Lei mencionada, devo analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma.É também de conhecimento que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” No mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Tais dispositivos têm por escopo dar guarida à segurança jurídica e estabilidade das relações.A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título de exemplo, no artigo 915 consagrou a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõem de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...]Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido a decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” E o entendimento não restou diferente quando o TST editou a OJ 421 da SDI-1 sobre os honorários advocatícios: “OJ-SDI1-421 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE-CORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 85 DO CPC DE 2015.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.” Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, como em um jogo, em que você entra já sabendo as regras, não sendo possível alterá-las no seu curso.Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a CLT antiga para aqueles já em curso. Da incompetência material para recolhimentos previdenciários Sobre essa matéria, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal - STF, a despeito do par. único do artigo 876 da CLT, vem decidindo pela incompetência material da Justiça do Trabalho, inclusive com a edição da Súmula Vinculante 53. Ocorre que, não há pleitos de recolhimento previdenciário na exordial, mas apenas o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo.Portanto, rejeito a presente preliminar, uma vez que essa especializada é competente para processar e julgar as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT. “Súmula Vinculante 53 do C.
STFA competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. “Súmula nº 368 do TSTDESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)”. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação. Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório. A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Das horas extras após a 12º, dos intervalos e reflexos A parte autora alega ser credora de horas extras, por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz ao pedido ora formulado de pagamento da sobrejornada descrita.Esclarece que laborava das 16h30 às 6h, na escala 14x14, embarcando na escala 28x14 durante a Pandemia, sendo 21 dias de embarque e 7 dias de confinamento em hotel.Ainda, pretende o pagamento pelo labor no 15º dia e pelos feriados trabalhados em sua escala.Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos.Inicialmente, destaco ser inaplicável a Súmula nº 366 do TST para fins de dedução, uma vez que, ultrapassada a jornada, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal: “Súmula nº 366 do TSTCARTÃO DE PONTO.
REGISTRO.
HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "pediu demissão com extinção do contrato em 02/02/2024; que era padeiro; que sua escala era 14x14, mas na pandemia eram 7 dias em casa, 7 no hotel e 21 dias embarcado, da admissão até agosto/setembro de 2021; que trabalhava em média de 16h30min às 6h; que entre uma jornada e outra, tinha 12h de intervalo". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: "o autor sempre trabalhou na PEREGRINO A; que o total de pessoas nessa plataforma é de 90 a 100; que o autor era o único padeiro embarcado; que o autor fazia produtos de panificação (pães, salgados, etc); que não havia dia da pizza, mas sim do churrasco; que o autor trabalhava das 18h às 6h; que o autor não fazia hora extra, e se eventualmente o fez, registrou no ponto e recebeu na folha mensal; que não sabe especificamente se o autor fez horas extras, pela quantidade de funcionários da ré, mais de 40mil; que da admissão até outubro/2021, o autor passou a ficar 7 dias confinado em hotel, 21 dias embarcado e 14 dias de folga; que pelo confinamento o autor recebia a rubrica "permanência"; que a folha de ponto era entregue diariamente ao autor". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: VINICIOS DE AZEREDO BRAGA PATRICIO: “trabalhou na ré de 02/11/2020 a março/2024, como ajudante de cozinha; que embarcou por um ano e meio na PEREGRINO ALFA, da admissão em diante e depois foi para o Floatel VICTORY; que trabalhou junto do reclamante na ALFA; que era da mesma escala do reclamante; que o depoente trabalhava em média de 6h30min às 19h; que o reclamante trabalhava de 16h30min às 6h; que a comissária entregava a folha de ponto um dia antes do desembarque, anotando tudo de uma vez só; que não podiam anotar os horários verdadeiros pois eram instruídos pela comissária; que não lembra o último dia/mês que desembarcou da ALFA". Em análise aos controles de jornada do reclamante é possível aferir que se trata de folhas de ponto “britânicas”, com início e final da jornada sempre no mesmo horário, contendo, em poucos casos, pequenas variações que não ultrapassam dois ou três minutos. Dessa forma, sendo os controles de ponto britânicos, atrai a reclamada para si o encargo probatório, do qual não se desincumbiu, com fulcro no item III da Súmula 338 do C.
TST: “Súmula nº 338 do TSTJORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”. Primordialmente, cumpre salientar que as pequenas variações de horário não trazem validade ao controle de jornada britânico, conforme decisões abaixo transcritas: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA.
SÚMULA Nº 338, II, DO TST.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e.
TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela invalidade dos registros de ponto juntados pela ré, presumindo-se verdadeira a narração inicial, tendo em vista que os controles de ponto do reclamante "apresentam, em regra, variações de poucos minutos quanto aos horários contratuais" e que "ambas as testemunhas confirmaram que a anotação dos horários deveria ser feita de acordo com o horário contratual, e não de acordo com a realidade vivenciada" .
O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a presunção de veracidade da jornada descrita nos controles de ponto deixou de subsistir, diante da constatação de que ali não foram registrados os horários efetivamente trabalhados, está em conformidade com o disposto na Súmula nº 338, item II, segundo a qual, " A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ".
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10546-14.2018.5.03.0184, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/11/2021). “RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM VARIAÇÕES MÍNIMAS DE HORÁRIO.
A empresa tem obrigação de adotar controles de ponto idôneos. Controles com ínfimas variações, nitidamente manipulados, têm o intuito de burlar o direito do trabalhador ao pagamento pelas horas extras prestadas, não se caracterizando como meio de prova, consoante Súmula 338, III do C.
TST”. (TRT 1ª Região 0101339-91.2019.5.01.0063 - DEJT 2022-02-17). “RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 338, TST.
PROVA DIVIDIDA.
Constitui ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Controles britânicos com pequenas variações de horários são imprestáveis como elemento probatório e atraem a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, diante da prova dividida das testemunhas ouvidas, nos termos da Súmula n. 338 do E.
TST”. (TRT da 1ª Região - 0100119-11.2021.5.01.0056 - DEJT 2021-10-09). Pois bem.Cumpre apontar a contradição constante do depoimento do reclamante, porquanto, em que pese alegar labor das “16h30min às 6h”, também informa que “entre uma jornada e outra, tinha 12h de intervalo”, portanto, se tinha 12h de intervalo, consequência lógica, cumpria jornada de 12h (artigos 389, 390 e art. 374, II, todos do CPC), fato que já é suficiente para definir o rumo da demanda em desfavor do obreiro.Ademais, é possível aferir que há pagamento habitual de horas extras nos contracheques, sem que o reclamante tenha apresentado diferenças.O despacho inicial, em seu item 10, determinou que "O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei.”Nessa linha de raciocínio, o reclamado juntou os controles de frequência e os recibos de pagamento.Concluindo a análise da responsabilidade probatória, tenho que, tratando-se de serviço prestado com natureza excepcional, existe a necessidade de prova contundente que comprove a alegada sobrejornada, na medida em que o ordinário se presume e o extraordinário prova-se, principalmente se cumprido o determinado na notificação inicial e no artigo 74 da CLT: Art. 74.
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Além disso, o pedido de eventual exibição de documentos com base nos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados de forma supletiva, indica que a autora pretende utilizá-los como prova válida de seu horário de trabalho. É claro que, no caso contrário, seriam totalmente imprestáveis.
Daí que a impugnação posterior de tais documentos não merece qualquer chancela judicial, uma vez que incongruente o pedido de exibição para, em um segundo momento impugná-los.Cotejando os recibos de pagamento verifico que não existem horas extras a serem pagas, tampouco eventuais diferenças, ainda que os controles sejam britânicos, já que a autora, sequer, apontou-as em réplica, deixando transcorrer o prazo in albis.Portanto, apresentados os recibos de pagamento conforme determinação da notificação inicial, pertencia à parte autora o onus probandi de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças entre as horas extras alegadas e as quitadas nos contracheques.Desse ônus não se desincumbiu – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento de sobrejornada sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita.Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.Além disso, apesar de a testemunha corroborar a jornada alegada na petição inicial, declarou que: “a comissária entregava a folha de ponto um dia antes do desembarque, anotando tudo de uma vez só; que não podiam anotar os horários verdadeiros pois eram instruídos pela comissária”.Acontece que a tese inicial é no sentido de que o reclamante “não possuía controle de jornada, de modo que os relatórios de frequência que eventualmente vierem aos autos não possuem a integralidade de marcações de entrada e saída”, restando claro que a alegação consignada na réplica se trata de inovação à causa: “reclamante não podia anotar corretamente a jornada efetivamente laborada, devendo constar nos relatórios de frequência, o horário determinado por seus superiores”, alterando a sua tese no decorrer da produção probatória.Seguindo, apresenta causa de pedir sem qualquer esclarecimento e dissociada com as demais alegações: “i) permanência a bordo após os 14 ou 21 dias de trabalho a depender da escala; iii) convocações para trabalho administrativos, cursos, viagens a serviço, durante os períodos de descanso”.Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras além da 12ª e reflexos.Tendo em vista que o autor tinha 11 horas consecutivas de descanso (CLT, art. 66) entre as jornadas, tanto na diurna quanto na noturna, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada, assim como os se reflexos.No que se refere ao pedido de pagamento de pelos feriados trabalhados, julgo improcedente o pedido de pagamento, assim como os seus reflexos, porquanto o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o regime de folgas previsto na supracitada Lei nº 5.811/72, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, dispensa o pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados na escala, visto que o sistema já contempla o adequado equilíbrio entre os dias trabalhados e folgas compensatórias.Quanto às horas em confinamento em hotel, razão não assiste ao autor.
O tema já fora decidido na jurisprudência trabalhista fluminense, que ora adoto, a qual não socorre o pleito autoral, conforme decisões abaixo transcritas, porquanto se tratou de procedimento excepcional visando preservar a saúde dos trabalhadores, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador na forma do art. 4º da CLT.Nesse sentido as decisões abaixo: “RECURSO ORDINÁRIO.TRABALHO EMBARCADO.
SUPRESSÃO DE FOLGAS.
NECESSIDADE DE ISOLAMENTO PRÉ-EMBARQUE EM HOTEL.
PANDEMIA DA COVID-19.
Não configura supressão de folgas a determinação do empregador para que o empregado, anteriormente ao embarque, permaneça por alguns dias em isolamento em hospedagem custeada pela empresa, desde que não sejam realizadas atividades laborais na ocasião.
A medida excepcionalmente adotada pela reclamada, na verdade, visou resguardar os interesses dos próprios funcionários, inclusive, na medida em que buscou protegê-los da exposição ao vírus da COVID-19 durante o labor em plataformas, atendendo, dessa forma, às normas de higiene e segurança sanitária”. (TRT da 1ª Região - 0100173-72.2021.5.01.0283 - DEJT 2023-07-08). “RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHO EM PLATAFORMA.
CONFINAMENTO.
PRÉ-EMBARQUE.
O período de isolamento em Hotel, antes dos embarques em plataformas, não caracteriza regime de sobreaviso, haja vista que tal medida visava o cumprimento de procedimentos relacionados à prevenção de contágio da pandemia do Covid-19, sendo procedimento excepcional visando preservar a saúde dos trabalhadores”. (TRT da 1ª Região - 0100024-30.2022.5.01.0481 - DEJT). “RECURSO DO RECLAMANTE.
Período de confinamento.
Pandemia.
Horas extras indevidas.
O confinamento de dois ou quatro dias em hotel, antes do embarque para trabalho em plataforma se mostrou excepcional, diante da gravidade de um momento de pandemia mundial.
Longe de se constituir em violação aos direitos dos trabalhadores, representou uma medida de segurança, tanto para o reclamante, como para seus colegas de trabalho e até para seus familiares, a fim de se evitar a propagação da doença, resguardando-se a saúde de todos.
Considerando, ainda, que tal medida constava de um protocolo da Anvisa para embarque e desembarque de trabalhadores em plataformas, o tempo de confinamento não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT.
Indevidas, por conseguinte, as horas extras referentes ao período de quarentena.
Recurso do autor não provido”. (TRT da 1ª Região - 0100978-26.2021.5.01.0024 - DEJT). “CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO.
PRÉ-EMBARQUE.
PANDEMIA. É válida a medida de isolamento do obreiro adotada pela empresa no pré-embarque, pois visou à salvaguarda da saúde coletiva de todos aqueles que trabalhavam embarcados durante a pandemia da COVID-19.
Ademais, pelo que consta dos autos, não havia trabalho efetivo durante os dias de confinamento, não podendo, assim, ser reputado como tempo à disposição da empresa, a ensejar horas extras”. (TRT da 1ª Região - 0101246-61.2021.5.01.0483 - DEJT 2023-06-13). Dessa forma, ante o momento de excepcionalidade, não ferindo os ditames da Lei 5.811/72, além de não ser considerado tempo à disposição, julgo improcedente o pedido de horas extras pelos dias de confinamento pré-embarque e seus reflexos. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, pars. 3º e 4º, será concedida apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS em 2024 R$7.786,02 (ou seja, o valor de R$3.114,40), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.Preenchidos os requisitos, defiro. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPE MARIA LIRA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.Honorários sucumbenciais na forma supra.Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.Custas de R$ 1.396,39, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 69.819,96, valor este atribuído à causa, dispensadas - artigo 790-A da CLT.Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
28/06/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARIA LIRA
-
28/06/2024 10:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.396,40
-
28/06/2024 10:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FILIPE MARIA LIRA
-
28/06/2024 10:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a FILIPE MARIA LIRA
-
28/06/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/06/2024 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/04/2024 02:52
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:52
Decorrido o prazo de FILIPE MARIA LIRA em 29/04/2024
-
19/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
17/04/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
17/04/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARIA LIRA
-
17/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/04/2024 17:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/04/2024 17:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/05/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
16/02/2024 17:59
Juntada a petição de Impugnação
-
11/12/2023 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/12/2023 13:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/12/2023 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (07/12/2023 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/12/2023 08:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 19:17
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 22/11/2023
-
15/11/2023 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2023 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2023 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 12:04
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
19/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARIA LIRA
-
18/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/10/2023 16:04
Audiência una por videoconferência designada (07/12/2023 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
18/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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