TRT1 - 0102175-49.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:16
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 13:16
Transitado em julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 24/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d80aff8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ nos autos da ação trabalhista nº 0100599-62.2021.5.01.0452. Aduz o impetrante que “Nos autos da execução de n. 0100599-62.2021.5.01.0452, sob trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, a douta Magistrada Diane Rocha Trocoli Ahlert em Decisão publicada no dia 07/03/2025, determinou o pagamento dos honorários periciais antecipada no prazo de 5 dias sob pena de execução”.
Ressalta que “a impetrante, ora executada, obteve na fase de conhecimento a benesse da gratuidade de justiça, a qual isenta o pagamento de honorários sucumbenciais e periciais, a luz do art. 790-B, da CLT.”.
Discorre que “a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento o qual é ilegal a antecipação dos honorários periciais, conforme Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2.”.
Requer que seja concedida liminar “para que sejam sustados os efeitos do ato coator vergastado até o julgamento final do presente mandado de segurança”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O impetrante encontra-se regularmente representado (ID. c817c57).
A medida é tempestiva (ID. 198032d).
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
Não obstante configure garantia constitucional disciplinada por lei especial, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário, submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processual Civil, exigindo que "estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte" (Aroldo Plínio Gonçalves, em artigo intitulado "Pressupostos de Admissibilidade do Mandado de Segurança e Condições de seu Exercício contra Ato Judicial" in "Estudos de Direito Processual Civil em Memória de Luiz Machado Guimarães", editora Forense, pág. 47).
Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a impetrante igualmente preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como observar vários outros comandos legais e jurisprudenciais para que o mandado de segurança impetrado supere a barreira do conhecimento.
Salta aos olhos o fato de a impetrante não apresentar a integralidade dos autos do processo subjacente, o que inviabiliza a análise da tese defendida, não sendo dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da impetrante. É crucial observar o princípio da instrumentalidade do processo, que busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando uma resolução rápida e justa da disputa.
No entanto, esse propósito é comprometido pela falta de elementos probatórios essenciais para entender a demanda apresentada, o que impossibilita um julgamento de mérito adequado.
A juntada do processo principal em sua integralidade – além de destacadas e identificadas as peças principais conforme disposição contida no art. 12 da Resolução 185 do CSJT - é indispensável para uma análise detalhada dos fundamentos da demanda, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, mormente tendo em vista a cognição sumária imposta pela via eleita.
Repise-se que a inicial deve ser instruída com os documentos necessários e imprescindíveis para aferir-se não apenas a presença da alegada violação a direito líquido e certo do impetrante do mandamus, como, também, deve fazer-se acompanhar dos documentos necessários à aferição de eventual transcurso do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da aludida lei de regência da ação mandamental.
No caso dos autos, entretanto, acompanham a petição inicial do mandado de segurança tão somente a sentença que lhe deferiu a gratuidade de justiça e a decisão apontada como coatora.
Como cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, e, não tendo sido trazido aos autos documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo (ato apontado como coator), não há que se falar em na aplicação do disposto no art. 321 do CPC à presente hipótese.
Esse o entendimento contido na Súmula nº 415 do C.
TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Neste sentido, relevante a transcrição das seguintes ementas de julgados proferidos pelo C.
TST, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2.
Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída.
Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3.
Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora teria determinado o bloqueio de percentual de seus vencimentos mensais .
Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, tampouco da respectiva certidão de intimação.
Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4.
Nesse cenário, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Precedentes da SBDI-2 do TST.
Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (TST - RO: 14274220185050000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 01/10/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)” "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
SÚMULA 415 DO TST.
Trata-se, a hipótese, de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, uma vez que ausentes a decisão impugnada e a respectiva certidão de publicação.
Com efeito, os mencionados documentos são indispensáveis à ação mandamental, porquanto possibilitam o exame da suscitada violação do direito líquido e certo e do prazo decadencial, consoante os arts. 6º e 23, da Lei 12.016/2009.
Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 415 do TST, segundo a qual o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Precedentes da SBDI-2.
Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST-RO-21096-79.2016.5.04.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/06/2017.) Desse modo, conforme se verifica dos autos, não há como se prosseguir com o processamento do presente mandado de segurança, indeferindo-se, de plano, a petição inicial consoante estabelece o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$1.000,00 (um mil reais), das quais fica dispensado do recolhimento na forma do art. 790, §4º, CLT cc art. 99, §3º do CPC, acompanhando-se a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 – DEJT 07/10/2022. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE -
10/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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10/03/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 21:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/03/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 13:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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