TRT1 - 0100357-28.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:45
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:45
Transitado em julgado em 16/05/2025
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04/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA em 03/06/2025
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCILEI BARBOSA BASTOS em 16/05/2025
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05/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA
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05/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3d494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MARCILEI BARBOSA BASTOS em face de VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA.
O reclamante foi intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao arquivamento da ação anterior de nº 0101211-90.2023.5.01.0561, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme determina o §2º do art. 844 da CLT.
O referido dispositivo prevê expressamente que, na hipótese de ausência do reclamante à audiência inaugural, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deverá arcar com as custas processuais, salvo comprovação de motivo legalmente justificável para sua ausência, o que não foi apresentado nos autos.
Destaca-se que a constitucionalidade do §2º do art. 844 da CLT foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em decisão com eficácia vinculante, não sendo possível afastar sua aplicação neste Juízo.
Diante da inércia da parte autora e da ausência de comprovação do recolhimento das custas devidas, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
Custas processuais, no valor de R$ 1.804,59, sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, dispensada em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCILEI BARBOSA BASTOS -
02/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCILEI BARBOSA BASTOS
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02/05/2025 12:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.804,59
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02/05/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILEI BARBOSA BASTOS
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01/05/2025 16:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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01/05/2025 16:41
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/04/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a412fde proferida nos autos.
Inicialmente, fica o reclamante intimado a comprovar o recolhimento das custas da decorrentes do arquivamento da ação 0101211-90.2023.5.01.0561, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclarece o Juízo que, ocorrendo o arquivamento por ausência do autor, nos termos do § 2º do art.844 da CLT, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, deve efetuar o pagamento das custas processuais: § 2o - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo, de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.
O referido dispositivo foi considerado constitucional de acordo com o que ficou assentado no julgamento da ADIN 5766, decisão vinculante e que não comporta qualquer interpretação em sentido oposto.
Vindo, conclusos para análise.
MARICA/RJ, 09 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCILEI BARBOSA BASTOS -
09/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCILEI BARBOSA BASTOS
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09/04/2025 08:45
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de MARCILEI BARBOSA BASTOS
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04/04/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/03/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda586a proferido nos autos.
Fica a parte autora intimada a apresentar, em 5 dias, sob pena de extinção, procuração assinada de próprio punho ou de forma eletrônica, conforme legislação pertinente, eis que o documento anexado no Id 880c230 não permite verificar a autenticidade da assinatura nele lançada.
Após, voltem os autos conclusos.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCILEI BARBOSA BASTOS -
21/03/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCILEI BARBOSA BASTOS
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21/03/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/03/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fddff7 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Considerando a incompletude da procuração apresentada no id 8018863, providencie o Reclamante a juntada de procuração nos autos, em 10 dias, sob pena de extinção.
MARICA/RJ, 06 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCILEI BARBOSA BASTOS -
06/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCILEI BARBOSA BASTOS
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06/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/02/2025 15:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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