TRT1 - 0100270-68.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de NADINNE NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/08/2025
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31/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) NADINNE NASCIMENTO DOS SANTOS
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30/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/07/2025 22:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/07/2025 11:41
Audiência de instrução designada (06/02/2026 13:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 14:36
Audiência de instrução realizada (22/07/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 17:34
Juntada a petição de Réplica
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04/06/2025 11:48
Audiência de instrução designada (22/07/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 11:48
Audiência inicial realizada (03/06/2025 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 18:48
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 01:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MIAMAR MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS E COSMETICOS EIRELI em 09/05/2025
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10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de NADINNE NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/05/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce6cdd9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Pugna a autora pela tutela de urgência para que seja reconhecida a despedida indireta, bem como determinada a liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS e a habilitação ao benefício do seguro desemprego.
Intimada, a ré apresentou manifestação no Id f47a708, resistindo à concessão da tutela requerida.
Passo a decidir.
Em sua petição, a autora afirma que a despedida indireta estaria configurada diante dos reiterados descumprimentos de obrigações contratuais pela ré, tais como, atraso no pagamento dos salários, descontos indevidos, transferência sem concordância da reclamante e insuficiência no pagamento do vale-transporte.
No entanto, constato haver controvérsia acerca da modalidade de término contratual, uma vez que a reclamada impugna as alegações autorais na peça de Id f47a708, sustentando ter ocorrido dispensa por justa causa por abandono de emprego.
Assim, considerando que a lei autoriza que o empregado opte por não mais prestar serviços e, com isto ele mesmo romper o vínculo, desnecessária a tutela requerida quanto ao rompimento do vínculo e, quanto ao levantamento dos valores de FGTS e habilitação no seguro desemprego, diante da controvérsia instaurada e do risco de irreversibilidade da medida, indefiro, por ora o requerido.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIAMAR MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS E COSMETICOS EIRELI -
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MIAMAR MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS E COSMETICOS EIRELI
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29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NADINNE NASCIMENTO DOS SANTOS
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29/04/2025 13:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NADINNE NASCIMENTO DOS SANTOS
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29/04/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/04/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de MIAMAR MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS E COSMETICOS EIRELI em 02/04/2025
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25/03/2025 06:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de NADINNE NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/03/2025
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100270-68.2025.5.01.0045 : NADINNE NASCIMENTO DOS SANTOS : MIAMAR MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS E COSMETICOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): NADINNE NASCIMENTO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados: 03/06/2025 09:00 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Trata-se de audiência inicial na modalidade presencial, impondo-se a observância dos seguintes parâmetros: Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NADINNE NASCIMENTO DOS SANTOS -
10/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MIAMAR MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS E COSMETICOS EIRELI
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10/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NADINNE NASCIMENTO DOS SANTOS
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09/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/03/2025 12:47
Audiência inicial designada (03/06/2025 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2025 12:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/03/2025 22:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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