TRT1 - 0100344-92.2021.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47dc46b proferida nos autos.
Vistos. É incontroversa a existência de recuperação judicial das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª executadas.
O art. 49 da Lei 11.101/05 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.
Assim, os créditos do reclamante e do perito se submetem ao juízo recuperacional, pois surgiram em momento anterior ao pedido de recuperação.
Segundo já definido pelo C.
STJ em inúmeros precedentes (STJ. 2ª Seção.
CC 137.178/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 28/09/2016; STJ. 2ª Seção.
AgInt no CC 140.021/MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2016; STJ. 3ª Turma.
REsp 1.630.702-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 2/02/2017; STJ. 2ª Seção.
CC 111.614/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2013), o destino do patrimônio das sociedades em recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele no qual tramita o processo recuperacional, de modo que qualquer decisão que afete os bens da entidade em recuperação deverá ser tomada pelo juízo onde tramita a recuperação judicial, ao qual compete dar seguimento a atos que envolvam a expropriação de bens do acervo patrimonial do devedor.
Portanto, é indevida a penhora de ativos das referidas devedoras nesta demanda para a satisfação daqueles créditos, uma vez que este juízo não pode determinar a sua expropriação nem a sua entrega ao reclamante, atos que competem ao juízo recuperacional.
Cabe ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para dar a destinação que entender pertinente aos valores de titularidade das sociedades devedoras, independentemente da vigência ou não do stay period.
Ante o exposto, indefiro a realização de atos de constrição patrimonial em desfavor das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª demandadas na presente demanda para a satisfação dos créditos do reclamante e do perito.
Por outro lado, não há óbice à execução contra o 3º executado nestes autos, pois se trata de pessoa natural que não goza dos efeitos da recuperação judicial e tendo em vista, ainda, que já se encerrou a suspensão em favor do sócio coobrigado prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/05.
No que atine ao crédito da União, não se submetem à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §11, da Lei 11.101/05.
Desse modo, as custas devidas ao ente tributante por força da presente demanda poderão ser, naturalmente, executadas nesta demanda.
Em caso de constrição de algum bem das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª demandadas na presente execução para a satisfação do crédito da União, este juízo comunicará a medida oportunamente ao juízo da recuperação judicial para que exerça o controle sobre tal ato de constrição da devedora, decidindo se o futuro bem constrito é, ou não, essencial à atividade empresarial, se a sua constrição pelo juízo trabalhista pode ser mantida, ou não, e se pode ser expropriado, conforme entendimento já fixado pela 2ª Seção do STJ nos autos do AgInt no CC 177.164/SP (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 31/08/2021). Às partes para ciência.
Vista por 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria para atualização e limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os créditos do reclamante e do perito à data da distribuição do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05.
Em seguida, expeçam-se certidões para habilitação dos créditos do reclamante e do perito no processo de recuperação judicial.
Cientifiquem-nos quando da expedição das certidões.
Sem prejuízo da expedição das certidões acima mencionadas, proceda-se a uma nova tentativa de bloqueio de ativos do 3º executado pelo montante devido ao reclamante e ao perito e de ativos de todos os réus pela quantia devida à União. SAO GONCALO/RJ, 02 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL PARTICIPACOES LTDA - MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA - FABRICIO GONZALEZ - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - MEDRAL ENERGIA LTDA - MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100344-92.2021.5.01.0262 : JAIR BIEBE SILVA : MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): FABRICIO GONZALEZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: pagar ou garantir o valor da execução (R$ 5.452,87) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de bloqueio de ativos, nos termos do art. 523, §3º, c/c art. 829, §1º, c/c art. 835, inciso I, todos do CPC/2015.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 10 de março de 2025.
RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GONZALEZ -
07/03/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 00:39
Recebidos os autos para prosseguir
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20/07/2024 00:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 02/07/2024
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01/07/2024 15:04
Juntada a petição de Contraminuta
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01/07/2024 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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14/06/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BIEBE SILVA
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14/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/05/2024 20:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GONZALEZ
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13/05/2024 18:42
Não admitido o Recurso de Revista de FABRICIO GONZALEZ
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05/02/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/02/2024 14:51
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: ca1a09e) para Recurso de Revista
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05/02/2024 09:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de JAIR BIEBE SILVA em 31/01/2024
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30/01/2024 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/12/2023 10:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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18/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BIEBE SILVA
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18/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GONZALEZ
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18/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL PARTICIPACOES LTDA
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18/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA
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18/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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18/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
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05/12/2023 13:50
Conhecido o recurso de FABRICIO GONZALEZ - CPF: *80.***.*70-46 e não provido
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05/12/2023 13:50
Conhecido o recurso de MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-30 e não provido
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05/12/2023 13:50
Conhecido o recurso de MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-20 e não provido
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10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
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08/11/2023 17:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:02
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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06/11/2023 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/10/2023 00:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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