TRT1 - 0100150-72.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025
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27/06/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 04/06/2025
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21/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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20/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/05/2025 08:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fec5a8 proferida nos autos. 0100150-72.2023.5.01.0343 - 10ª TurmaEmbargante(s): 1.
FRANCIS DE MELO ARRUDA Embargado(a)(s): 1.
BANCO DO BRASIL SA 2.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3.
JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA RECURSO DE: FRANCIS DE MELO ARRUDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.305b9c4.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante a existência de omissão na análise de admissibilidade do recurso de revista, visto que "pleiteia a reforma através dos tópicos“DAS DIFERENÇAS DO FGTS.”, sem, no entanto, ser apreciado por este E.
Tribunal".
Contudo, não assiste razão ao embargante, porquanto o apelo não faz referência à citada matéria.
Deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIS DE MELO ARRUDA -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIS DE MELO ARRUDA
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24/04/2025 08:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCIS DE MELO ARRUDA
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08/04/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 08:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 305b9c4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FRANCIS DE MELO ARRUDA Recorrido(a)(s): JUIZ DE FORA - EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA e outras PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIS DE MELO ARRUDA -
14/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIS DE MELO ARRUDA
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14/03/2025 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCIS DE MELO ARRUDA
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12/03/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 11:22
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/10/2024
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10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 09/10/2024
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09/10/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/09/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/09/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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25/09/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIS DE MELO ARRUDA
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19/09/2024 11:52
Conhecido o recurso de FRANCIS DE MELO ARRUDA - CPF: *32.***.*19-13 e não provido
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04/09/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18/09/2024 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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13/08/2024 11:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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12/07/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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